Custódia de tokens de ativos reais
Quem guarda o quê na tokenização: o ativo subjacente e o token têm custódias distintas, regras próprias e risco de divergência entre os registros.
Em revisão editorial. Este texto foi elaborado a partir de fontes públicas e passa por revisão técnica e jurídica; pode ser atualizado. Confira as fontes ao final antes de qualquer decisão.
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Na tokenização há, em regra, duas custódias distintas: a do ativo subjacente (o imóvel, o título, o crédito, a cota de fundo) e a do token (o registro digital e as chaves que o controlam). Cada uma tem responsável, regras e riscos próprios, e o principal ponto de atenção é a possível divergência entre os dois registros. Autorização de uma prestadora para custodiar tokens não garante que o ativo exista, esteja livre de ônus ou corresponda ao que o token diz.
As duas camadas de custódia
Custódia, em sentido amplo, é a guarda de um ativo por conta de outra pessoa. Em tokenização, a pergunta é: o que exatamente está sendo guardado, e por quem?
| Camada | O que é guardado | Quem costuma guardar | Regras principais |
|---|---|---|---|
| Ativo subjacente | O bem ou direito original (imóvel, crédito, título, cotas) | Registro oficial, depositário, custodiante, administrador ou o próprio emissor | Depende do ativo: registro de imóveis, regras de valores mobiliários, registradoras |
| Token | O registro digital e as chaves privadas que permitem movimentá-lo | O próprio titular (autocustódia) ou uma prestadora que custodia por conta dele | Para ativos virtuais, Lei 14.478/2022 e regulação do Banco Central |
Esse desenho já aparece na due diligence em tokenização: há a custódia do ativo real e a das chaves que controlam os tokens do titular. Os modelos de guarda de chaves em geral (autocustódia, custódia por terceiro e híbridos) estão em custódia de criptoativos: modelos e diferenças.
Custódia do token por prestadora autorizada
A Lei 14.478/2022 determina que as prestadoras de serviços de ativos virtuais só podem funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal (art. 2º) e inclui, entre os serviços de ativos virtuais, a custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre eles (art. 5º, IV). O Banco Central é o órgão que regulamentou o tema pela Resolução BCB 520/2025, em vigor desde 2/2/2026.
Pela Resolução BCB 520, a custódia compreende, entre outras atividades, a guarda e o controle de instrumentos como as chaves privadas e a descrição da posição do cliente, com conciliação tempestiva dessa posição com as informações dos sistemas de registro distribuído (art. 9º, I e II). Pontos da norma relevantes para o tema:
- Segregação. As prestadoras devem adotar mecanismos para separar seus ativos virtuais dos de seus clientes (art. 29), com política documentada que preveja carteiras distintas, métodos de prova de reserva, auditoria independente bienal e casos de transferência dos ativos dos clientes em caso de descontinuidade do serviço (art. 30). O custodiante deve segregar os ativos que custodia dos seus próprios (art. 78).
- Uso dos ativos de clientes. É vedado, em regra, usar ativos de clientes em operações próprias, com exceções como staking e operações com investidores qualificados ou profissionais que anuírem expressamente (art. 31).
- Responsabilidade. O custodiante responde perante o cliente por perdas e danos decorrentes de negligência, imperícia, imprudência ou dolo, inclusive em caso de dificuldade ou impedimento de acesso aos ativos (art. 81).
- Posição do cliente. O custodiante deve manter registro do histórico de posições de cada cliente (art. 77) e relatório atualizado sobre a posição (art. 79).
Prazos de transição
As sociedades que já operavam têm 270 dias, contados de 2/2/2026 (até 30/10/2026), para solicitar autorização (art. 88). Pela redação dada pela Resolução BCB 589, de 23/9/2026, ao art. 91, a partir de 6/11/2026 as instituições financeiras e de pagamento ficam proibidas de realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais com contrapartes que prestem serviços de ativos virtuais e não estejam autorizadas a funcionar no País, salvo nas formas expressamente previstas. A redação original do art. 91 mencionava também entidades “em processo de autorização”. Como a situação de cada empresa muda com o tempo, ela deve ser conferida no momento da análise.
O que a regulação do BC não cobre
A Lei 14.478 não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos à Lei 6.385/1976 (art. 1º, parágrafo único) e exclui do conceito de ativo virtual as representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, como valores mobiliários e ativos financeiros (art. 3º, IV). Para tokens que sejam valores mobiliários, o Ofício-Circular CVM/SSE nº 4/2023 lembra que valem as disposições sobre intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação e liquidação. Cabe à análise jurídica de cada token definir qual regime se aplica. Além disso, a norma do BC trata da custódia do ativo virtual, e não da guarda do bem do mundo real que o token representa.
Registro no ativo e registro no token
O ponto mais delicado é saber qual registro vale quando os dois divergem. A IOSCO observou que operadores adotam abordagens diferentes: alguns mantêm registros off-chain como fonte legal oficial, que prevalece sobre os on-chain; outros combinam livro-razão tradicional e registro on-chain; outros se apoiam principalmente no on-chain. A organização alerta que essas diferenças podem confundir investidores e gerar disputas se não forem bem informadas.
Exemplos documentados:
- No fundo Franklin OnChain U.S. Government Money Fund, segundo o prospecto resumido de 1º/8/2026, o agente de transferência mantém o registro oficial de propriedade por um sistema que combina livro tradicional e redes blockchain públicas, tem controle unilateral sobre esses registros e pode corrigir erros e transações não autorizadas e limitar a transferibilidade das cotas. Investidores que usam carteiras próprias respondem pela proteção das chaves.
- Em outro fundo tokenizado descrito pela IOSCO, o registro oficial de propriedade fica nos livros off-chain do agente de transferência: a transferência on-chain é registrada na rede e depois atualizada nesse sistema, que é o registro legal de titularidade, e só participantes previamente autorizados (whitelisted) podem transacionar entre si.
- O BIS descreve estruturas em que o titular do token tem uma pretensão sobre o ativo imobilizado em um depositário central, com muitas funções de administração do ativo permanecendo na infraestrutura existente.
No Brasil, o Ofício-Circular 4/2023 observa que registros em DLT às vezes apontam para a titularidade da plataforma ou da cedente, com a plataforma controlando internamente a parcela de cada cliente, e que, na hipótese do art. 12 da Resolução CVM 88/2022 (crowdfunding), o simples registro em DLT não equivale ao controle de titularidade previsto, nem o token substitui o valor mobiliário em sua representação escritural.
Registrar o token não é registrar o ativo: o que decide em caso de conflito é o registro que a lei e o contrato reconhecem como oficial.
Pontos de atenção e riscos
- Divergência entre registros. O token pode indicar um titular, e o registro do ativo, outro. Em imóveis, por exemplo, a propriedade segue o registro de imóveis (Código Civil, arts. 1.227 e 1.245), como explica token não é propriedade.
- Custódia por terceiro não alinhada ao ativo. O staff da SEC, em declaração de 28/1/2026, descreve tokens custodiais emitidos por terceiros e observa que o token pode ou não conferir direitos de titular do ativo subjacente e que o detentor pode ficar exposto a riscos do terceiro, como falência. É uma análise norte-americana, sem força legal, que serve para ilustrar o ponto.
- Risco de chaves. A perda, o roubo ou o uso indevido de chaves privadas pode ser irreversível. Em autocustódia, o titular assume a segurança; ver autocustódia: responsabilidades e cuidados.
- Insolvência. A segregação exigida pela Resolução 520 busca evitar o uso indevido dos ativos de clientes, mas o tratamento em falência ou liquidação depende também da lei e do contrato, e merece verificação com advogado.
- Controle central. Em estruturas permissionadas, o agente pode ter poder de reverter, bloquear ou limitar transferências, o que afeta quem de fato controla o token.
- Concentração em poucas partes. Emissor, custodiante e plataforma podem ser a mesma empresa ou o mesmo grupo, o que reduz a independência dos controles.
O que não é verdade
- “Se o token está em custódia autorizada, o ativo está protegido”: a autorização trata da prestação do serviço, e não verifica o ativo real.
- “A chave privada prova a propriedade do bem”: ela comprova o controle do token, que pode ou não corresponder a um direito sobre o bem.
- “Custódia regulada é seguro contra perdas”: a regulação exige controles e responsabilidade em caso de falha do custodiante, mas não é garantia de resultado.
O que observar
- Quem guarda o ativo subjacente, como isso é comprovado e se há auditoria independente.
- Quem controla as chaves do token e se a prestadora está autorizada (confira a situação no momento da análise).
- Qual registro é o oficial e o que prevalece se houver divergência.
- Se há segregação patrimonial do ativo e dos tokens de clientes, e o que ocorre em insolvência.
- Quem pode bloquear, corrigir ou reverter transferências.
- Se emissor, custodiante e plataforma são independentes.
A consultoria para empresas trata da avaliação de estruturas e de custódia nesse tipo de projeto. Este conteúdo é informativo e não constitui recomendação de investimento nem aconselhamento jurídico ou tributário.
Fontes
- Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025 (arts. 9º, 29 a 31, 77 a 81, 88 e 91) · Banco Central do Brasil (BCB) · acesso em 16/10/2026
- Resolução BCB nº 589, de 23 de setembro de 2026 (altera a Resolução BCB nº 520) · Banco Central do Brasil (BCB) · acesso em 16/10/2026
- Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (arts. 1º a 3º e 5º) · Presidência da República (Planalto) · acesso em 16/10/2026
- Ofício-Circular nº 4/2023/CVM/SSE - Tokens de recebíveis e tokens de renda fixa · Comissão de Valores Mobiliários (CVM) · acesso em 16/10/2026
- Tokenization of Financial Assets: Final Report (FR/17/25) · International Organization of Securities Commissions (IOSCO) · acesso em 16/10/2026
- BIS Annual Economic Report 2025, Chapter III: The next-generation monetary and financial system · Bank for International Settlements (BIS) · acesso em 16/10/2026
- Statement on Tokenized Securities (staff da SEC, 28/01/2026) · U.S. Securities and Exchange Commission (SEC) · acesso em 16/10/2026
- Franklin OnChain U.S. Government Money Fund: Summary Prospectus (1º/08/2026) · Franklin Templeton (gestora) · acesso em 16/10/2026
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