Liquidez de ativos tokenizados: mito e realidade
Tokenizar não cria compradores: liquidez depende de mercado secundário, regras de transferência e profundidade. O que dizem BIS, IOSCO e FSB sobre o tema.
Em revisão editorial. Este texto foi elaborado a partir de fontes públicas e passa por revisão técnica e jurídica; pode ser atualizado. Confira as fontes ao final antes de qualquer decisão.
Sua empresa está avaliando um projeto de tokenização? Conheça a consultoria para empresas →
Tokenizar um ativo não o torna líquido. Liquidez é a capacidade de vender rapidamente, a preço próximo do justo, e isso depende de haver compradores, de um mercado secundário organizado, de regras que permitam a transferência e de profundidade de ofertas. Relatórios do BIS, da IOSCO e do FSB apontam possíveis ganhos, como liquidação mais rápida, mas a IOSCO concluiu em 2025 que os benefícios prometidos, sobretudo em liquidez no mercado secundário, ainda não parecem plenamente alcançados.
O mito: “se está em token, vende a qualquer hora”
Um token pode ser transferido de uma carteira para outra em minutos. Isso é transferibilidade técnica, e não liquidez. Liquidez exige que alguém queira comprar, no preço e no volume desejados. O contraste com a liquidez de métricas de DeFi é útil: nesse universo também se distingue valor depositado de profundidade real de mercado.
Três elementos costumam ser confundidos:
| Conceito | O que significa |
|---|---|
| Transferibilidade técnica | O sistema permite mover o token |
| Elegibilidade para transferir | As regras do produto permitem que aquele titular o envie para aquele destinatário |
| Liquidez de mercado | Há compradores e vendedores em volume e preço adequados |
Só o terceiro corresponde a liquidez no sentido financeiro. Os dois primeiros são condições necessárias, mas não suficientes.
O que determina a liquidez de um ativo tokenizado
Mercado secundário
A IOSCO, no relatório final de novembro de 2025, observa que o impacto da tokenização sobre distribuição e negociação secundária tem sido limitado e que continua apoiado, em grande parte, em infraestrutura e intermediários convencionais, por questões de acesso e de liquidez nas plataformas DLT (tecnologia de registro distribuído). A organização também registra que títulos nativos, emitidos já na plataforma, mostraram até agora baixa liquidez secundária, porque a experimentação se concentrou em infraestrutura, emissão, liquidação e operações de recompra (repos), e não em negociação ativa.
Regras de transferência (listas permitidas)
Muitos produtos tokenizados são permissionados: só carteiras previamente aprovadas (whitelisted) podem receber o token. O prospecto resumido do Franklin OnChain U.S. Government Money Fund, de 1º/8/2026, descreve um sistema permissionado, com lista de carteiras autorizadas no contrato inteligente, em que o agente de transferência tem controle unilateral e pode limitar a transferibilidade das cotas. O mesmo documento informa que compras e resgates só são processados em dias úteis e em horário comercial, ou seja, a existência de um registro em blockchain não elimina as janelas operacionais do produto.
A IOSCO descreve, para outro fundo monetário tokenizado, que a negociação entre participantes é restrita a investidores previamente cadastrados e qualificados, e avalia que, nos fundos monetários tokenizados, a negociação secundária é limitada e restrita a investidores incluídos na lista. O FSB, por sua vez, observa que plataformas permissionadas podem limitar o desenvolvimento de mercados secundários profundos e líquidos, em parte pelas restrições aos participantes.
Profundidade e fragmentação
A IOSCO aponta que a falta de interoperabilidade entre blockchains gera fragmentação da liquidez dos produtos tokenizados, e que a ausência de ativos de liquidação confiáveis aumenta o risco de contraparte. Em outro trecho, descreve a fragmentação como liquidez “travada” em várias redes, com negociação dispersa entre ambientes diferentes. O BIS também considera a fragmentação entre redes antigas e novas um desafio central.
Descasamento entre o token e o ativo
O FSB alerta para possível descasamento de liquidez e de prazo entre o token e o ativo que ele representa. Se o token oferece resgate a qualquer momento, mas o ativo que o lastreia tem outro perfil de liquidez, pode aumentar o risco de corrida de resgates. O FSB acrescenta que ainda é cedo para saber se iniciativas de tokenização conseguirão reduzir esse risco ou apenas replicá-lo. Isso se aplica, em especial, a ativos naturalmente pouco líquidos, como imóveis e créditos: fracionar em tokens não muda o prazo para vender o bem ou receber o crédito.
Evidências: o que os organismos efetivamente dizem
- BIS (relatório anual 2025). Registra mais de 20 títulos tokenizados de soberanos, supranacionais e agências, somando mais de US$ 4 bilhões em nove moedas, e uma comparação preliminar com spreads (diferença entre preços de compra e venda) menores para títulos tokenizados, de 17 pontos-base contra 30. Ao mesmo tempo, considera o mercado em fase experimental, com incerteza jurídica e regulatória e pouca experiência de mercado como desafios.
- IOSCO (relatório final 2025). Registra estimativas de um estudo de 2023 da autoridade monetária de Hong Kong (HKMA), segundo o qual títulos tokenizados teriam spreads cerca de 5,3% menores que os de títulos convencionais comparáveis, diferença que sobe para 10,8% quando acessíveis a investidores de varejo (os números vêm do estudo, de amostra pequena e de 2023, e não de medição da própria IOSCO). A organização ressalva a baixa liquidez secundária observada em títulos nativos e conclui que muitos dos benefícios prometidos, sobretudo em liquidez no mercado secundário, parecem ainda não plenamente alcançados.
- FSB (outubro de 2024). Trata a liquidez como uma das vulnerabilidades possíveis da tokenização, sem afirmar que o risco seja material hoje, porque a adoção é pequena.
As amostras são limitadas, os métodos diferem (spread em pontos-base e em percentual) e se referem a títulos de emissores soberanos e a fundos monetários, produtos relativamente padronizados. Os números não podem ser extrapolados para imóveis, recebíveis privados ou ativos sem mercado ativo.
O Brasil: ambiente em teste
No Parecer de Orientação nº 40/2022, a CVM afirma que a tokenização em si não depende de prévia aprovação ou registro, mas que, se forem emitidos valores mobiliários com fins de distribuição pública, emissores e oferta ficam sujeitos à regulamentação aplicável. O Ofício-Circular CVM/SSE nº 4/2023 acrescenta que, nesses casos, valem também as disposições sobre intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação, liquidação e administração de mercado organizado. Em 13/10/2026, a Resolução CVM 249 criou o Programa Piloto DLT CVM para testar emissão, negociação, custódia e liquidação em redes de registro distribuído; o programa veda investidores reais e movimentação de recursos reais e não autoriza atividades reguladas. Ou seja, o mercado secundário de valores mobiliários tokenizados com investidores reais segue regras já existentes, e o piloto é apenas um ambiente de testes.
O que não é verdade
- “Fracionar torna o ativo líquido”: fracionar reduz o valor mínimo, mas não cria demanda.
- “Funciona 24 horas, logo tem liquidez 24 horas”: o registro pode operar sem pausa, mas compras, resgates e contrapartes podem seguir horário e regras específicos, como no exemplo do fundo acima.
- “Se há muitos tokens emitidos, há liquidez”: volume emitido não mede capacidade de venda.
- “Resgate sempre garante a saída”: depende de regras, de prazos e da liquidez do ativo que lastreia o resgate.
O que observar
- Se há mercado secundário organizado, quem o administra e quem pode negociar.
- Se o token é permissionado, quem aprova transferências e se pode bloqueá-las.
- Profundidade observável: volume negociado, diferença entre compra e venda e histórico de negociação em estresse.
- Prazos e condições de resgate, e a liquidez do ativo que o lastreia.
- Em quais redes o token existe e se há fragmentação.
- Horários, janelas e custos de compra, venda e resgate.
Mais contexto sobre o conceito geral e sobre os limites jurídicos do token está em tokenização de ativos reais e em token não é propriedade. Para análise de estruturas, veja a consultoria para empresas. Este conteúdo é informativo e não constitui recomendação de investimento nem aconselhamento jurídico ou tributário.
Fontes
- Tokenization of Financial Assets: Final Report (FR/17/25), IOSCO, 11/11/2025 · International Organization of Securities Commissions (IOSCO) · acesso em 16/10/2026
- BIS Annual Economic Report 2025, Chapter III: The next-generation monetary and financial system · Bank for International Settlements (BIS) · acesso em 16/10/2026
- The Financial Stability Implications of Tokenisation (22/10/2024) · Financial Stability Board (FSB) · acesso em 16/10/2026
- Franklin OnChain U.S. Government Money Fund: Summary Prospectus (1º/08/2026) · Franklin Templeton (gestora) · acesso em 16/10/2026
- Parecer de Orientação CVM nº 40: Os Criptoativos e o Mercado de Valores Mobiliários · Comissão de Valores Mobiliários (CVM) · acesso em 16/10/2026
- Ofício-Circular nº 4/2023/CVM/SSE - Tokens de recebíveis e tokens de renda fixa · Comissão de Valores Mobiliários (CVM) · acesso em 16/10/2026
- Resolução CVM nº 249, de 13 de outubro de 2026 (Programa Piloto DLT CVM) · Comissão de Valores Mobiliários (CVM) · acesso em 16/10/2026
Conteúdo informativo, sem caráter de recomendação de investimento, jurídico ou tributário. Ativos digitais envolvem riscos, inclusive de perda total. Veja os avisos legais.