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Prevenção à lavagem de dinheiro e KYC em criptoativos

O que é KYC em criptoativos, o que as exchanges devem pedir, como funcionam a comunicação ao Coaf e a travel rule e quais as normas brasileiras em vigor em 2026.

Em revisão editorial. Este texto foi elaborado a partir de fontes públicas e passa por revisão técnica e jurídica; pode ser atualizado. Confira as fontes ao final antes de qualquer decisão.

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KYC (do inglês “know your customer”, conheça seu cliente) é o conjunto de procedimentos pelos quais uma instituição identifica, verifica e classifica seus clientes. No Brasil, as prestadoras de serviços de ativos virtuais estão sujeitas à Lei 9.613/1998 desde a Lei 14.478/2022, o que as obriga a identificar clientes, manter registros e comunicar operações suspeitas ao Coaf. As regras operacionais vêm do Banco Central, com mudanças recentes: a Resolução BCB 591/2026, em vigor desde 1º de outubro de 2026, incluiu entre as comunicações ao Coaf as transferências de ativos virtuais, para ou de carteiras autocustodiadas, de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 mil.

Lavagem de dinheiro e a Lei 9.613/1998

O art. 1º da lei tipifica como crime ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, com pena de reclusão de 3 a 10 anos e multa. O art. 9º lista as pessoas sujeitas aos deveres de identificação e comunicação. O inciso XIX, incluído pela Lei 14.478/2022, abrange as prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Para essas pessoas, a lei prevê:

  • Identificação e cadastro atualizado dos clientes (art. 10, I).
  • Registro de transações acima de limite fixado pela autoridade, incluindo ativos virtuais (art. 10, II).
  • Comunicação ao Coaf em 24 horas de propostas ou operações que apresentem indícios, sem dar ciência a qualquer pessoa, inclusive a envolvida (art. 11, II).
  • Sanções administrativas por descumprimento, que vão de advertência e multa à cassação ou suspensão da autorização (art. 12).

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), criado pelo art. 14, recebe e examina as comunicações. O art. 11, § 2º, prevê que comunicações de boa-fé não geram responsabilidade civil ou administrativa. Possuir ou negociar criptoativos não é crime; o crime é a lavagem, e a lei aumenta a pena quando há uso de ativo virtual (conforme descrito no artigo sobre o marco legal dos criptoativos).

O que o Banco Central exige

Circular 3.978/2020

Dispõe sobre política, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo nas instituições autorizadas pelo Banco Central. Pelo texto consultado, as instituições devem:

  • adotar procedimentos de identificação que permitam verificar e validar a identidade, coletando no mínimo nome completo, endereço residencial e CPF, no caso de pessoa natural (art. 16);
  • qualificar o cliente, inclusive com informações para avaliar sua capacidade financeira, como a renda (art. 18);
  • verificar se é pessoa exposta politicamente (art. 19);
  • classificar o cliente por risco, com medidas reforçadas para categorias de maior risco (art. 13).

Resolução BCB 520/2025

Aplica o tema às prestadoras de ativos virtuais. O art. 44 exige que sigam a regulamentação de prevenção e, em seu parágrafo único, que nas operações forneçam à instituição receptora dados do originador (nome, identificação da conta, endereço, CPF ou CNPJ e identificação da carteira) e do beneficiário (nome, conta e carteira). O art. 45 exige registros das transações por pelo menos cinco anos e identificação de operações suspeitas. O art. 47 exige medidas de conhecimento de clientes, parceiros e terceirizados. A norma vigora desde 2 de fevereiro de 2026, com alterações posteriores.

Resolução BCB 521/2025

Ao incluir transferências de ativos virtuais no mercado de câmbio, o art. 76-A, § 5º, da Resolução BCB 277 exige que a prestadora identifique o proprietário de carteira autocustodiada e tenha processos documentados para verificar a origem e o destino dos ativos.

Resolução BCB 591/2026

Altera o art. 49 da Circular 3.978 para incluir, entre as comunicações ao Coaf, as operações relativas a transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10.000 (inciso V). Está em vigor desde a publicação, no DOU extra de 1º de outubro de 2026. Pelo § 2º, as operações contratadas de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2026 devem ser comunicadas no primeiro dia útil de janeiro de 2027. A resolução revogou a Resolução BCB 588/2026.

Resolução BCB 584/2026

Altera a Resolução BCB 142/2021 (art. 2º-B) e cria uma retenção cautelar: a transferência de ativos virtuais para entidade constituída no exterior que atue no mercado de ativos virtuais, ou para carteira autocustodiada, só pode ser executada 24 horas depois do recebimento dos recursos de aporte na carteira. A retenção aplica-se a operações acima de US$ 10 mil por operação ou no total do dia, ou quando os critérios de risco da instituição o indicarem. Tem caráter cautelar, para análise de risco, e não implica indisponibilidade definitiva. A resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 (art. 3º).

Travel rule e o padrão internacional

O Grupo de Ação Financeira Internacional (FATF/GAFI) é o organismo que fixa padrões globais. Sua nota interpretativa à Recomendação 15, lida aqui na versão divulgada em 22 de fevereiro de 2019 (a adoção formal ocorreu em junho de 2019), diz que a prestadora de origem deve obter e manter informações exigidas e corretas do originador e do beneficiário, encaminhá-las à prestadora de destino e disponibilizá-las às autoridades. É a chamada travel rule (regra de viagem), derivada da Recomendação 16. O mesmo texto fixa o limite de US$/EUR 1.000 para a diligência em transações ocasionais de clientes.

Em 16 de julho de 2026, o FATF publicou a sétima atualização direcionada sobre o tema: 83% das jurisdições pesquisadas haviam aprovado legislação da travel rule, ante 73% em 2025. Entre as preocupações destacam-se a fiscalização efetiva da regra e os riscos associados a stablecoins, prestadoras offshore, carteiras não hospedadas (unhosted wallets) e arranjos de finanças descentralizadas.

O que o KYC pede ao cliente e por quê

Os documentos exatos variam por instituição, e as normas acima fixam o mínimo, não uma lista única. Em geral:

  • Identificação: nome, CPF, endereço e documento, com verificação de autenticidade, às vezes por prova de vida.
  • Qualificação: ocupação, renda ou patrimônio, para compatibilizar movimentações com a capacidade financeira.
  • Origem e destino dos recursos: em transferências relevantes, e identificação de carteira própria.
  • Atualização periódica dos dados, porque a qualificação deve ser reavaliada de forma permanente.

A finalidade é a abordagem baseada em risco: quanto maior o risco do cliente ou da operação, mais informação se exige. Para a instituição, o descumprimento traz sanções; para o sistema, reduz o uso de canais regulados para ocultar valores de crimes.

Riscos e pontos de atenção para o usuário

  • Retenções e análises: operações de maior valor ou atípicas podem passar por análise adicional, e a retenção cautelar de 24 horas passa a valer em 1º de janeiro de 2027 para certas transferências.
  • Comunicação sem aviso: a lei (art. 11, II) e a Circular 3.978 (art. 50) vedam dar ciência da comunicação ao Coaf ao cliente. A comunicação é um alerta para análise e não uma acusação.
  • Encerramento de conta: instituições podem recusar ou encerrar relacionamento em razão da avaliação de risco, segundo suas políticas.
  • Falso KYC: golpes imitam pedidos de verificação para roubar documentos e acesso. Confira o endereço oficial e nunca compartilhe frases-semente; veja como reconhecer golpes.
  • Rastreabilidade: o registro público de blockchain permite acompanhar endereços, e a ligação a uma identidade ocorre pelo KYC das prestadoras.

Este texto descreve o que a lei exige e não orienta a evitar controles, que existem para proteger o sistema e os próprios clientes. Dúvidas sobre uma operação específica devem ir a advogado.

Pontos sem definição nas fontes consultadas

  • O texto da nota interpretativa à Recomendação 15 hoje em vigor, que pode ter sido atualizado desde 2019; o aqui descrito é a versão de fevereiro de 2019.
  • Procedimentos operacionais e leiaute das comunicações ao Coaf para carteiras autocustodiadas.
  • Outras alterações da Circular 3.978 além da Resolução 591, que devem ser conferidas no texto consolidado do Banco Central.

O que observar

  • Se a plataforma é autorizada pelo Banco Central ou tem pedido em andamento (veja como funciona uma exchange).
  • As datas de vigência: 1º de outubro de 2026 (Resolução 591) e 1º de janeiro de 2027 (Resolução 584).
  • A coerência entre a renda declarada, os dados do cadastro e as movimentações.

Fechamento

KYC e prevenção à lavagem de dinheiro fazem parte da regulação de ativos virtuais no Brasil e no mundo, e tendem a ficar mais detalhados. Entender o que a norma exige ajuda a evitar surpresas operacionais; para dúvidas sobre o seu caso, o contato está disponível.

Este conteúdo é informativo, reflete as fontes consultadas em 16/10/2026 e não constitui recomendação de investimento nem aconselhamento jurídico ou tributário.

Fontes

  1. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (texto compilado, com alterações das Leis 12.683/2012 e 14.478/2022) · Presidência da República / Planalto · acesso em 16/10/2026
  2. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 · Presidência da República / Planalto · acesso em 16/10/2026
  3. Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026
  4. Resolução BCB nº 591, de 30 de setembro de 2026 (altera a Circular 3.978) · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026
  5. Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025 (arts. 44 a 47) · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026
  6. Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025 (art. 76-A, § 5º, da Resolução BCB 277) · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026
  7. Resolução BCB nº 584, de 7 de agosto de 2026 · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026
  8. FATF: Public Statement – Mitigating Risks from Virtual Assets (texto do Interpretive Note to Recommendation 15, 22/02/2019) · Financial Action Task Force (FATF/GAFI) · acesso em 16/10/2026
  9. FATF calls for closing of regulatory gaps as virtual asset illicit finance risks become more complex (16/07/2026) · Financial Action Task Force (FATF/GAFI) · acesso em 16/10/2026

Conteúdo informativo, sem caráter de recomendação de investimento, jurídico ou tributário. Ativos digitais envolvem riscos, inclusive de perda total. Veja os avisos legais.