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Marco legal dos criptoativos no Brasil: Lei 14.478/2022
O que a Lei 14.478/2022 define, o papel do Banco Central e da CVM, os crimes previstos e as normas infralegais em vigor ou em transição em outubro de 2026.
Em revisão editorial. Este texto foi elaborado a partir de fontes públicas e passa por revisão técnica e jurídica; pode ser atualizado. Confira as fontes ao final antes de qualquer decisão.
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A Lei 14.478/2022 é o marco legal que estabelece diretrizes para a prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil e para a regulação das empresas que os prestam. Ela define ativo virtual e prestadora de serviços de ativos virtuais (PSAV), exige autorização prévia para funcionar, cria o crime de fraude com ativos virtuais e inclui essas empresas na legislação de crimes financeiros e de lavagem de dinheiro. A regulação detalhada ficou com o Banco Central, que publicou normas em 2025 e 2026, algumas ainda em transição em outubro de 2026.
O que a lei define
Ativo virtual
O art. 3º considera ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para pagamentos ou com propósito de investimento. Ficam de fora moedas, moeda eletrônica, pontos de programas de fidelidade e representações de ativos cuja emissão, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, como valores mobiliários.
Prestadora de serviços de ativos virtuais (PSAV)
Pelo art. 5º, é a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um destes serviços: troca entre ativos virtuais e moeda; troca entre ativos virtuais; transferência; custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem seu controle; e participação em serviços financeiros relacionados à oferta de um emissor ou à venda de ativos virtuais. Pelo art. 2º, essas prestadoras só podem funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal.
Diretrizes
O art. 4º lista diretrizes a serem observadas, segundo parâmetros do órgão regulador: livre iniciativa e concorrência; governança, transparência e abordagem baseada em riscos; segurança da informação e proteção de dados; defesa do consumidor; proteção à poupança popular; solidez e eficiência das operações; e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. O art. 13 manda aplicar, no que couber, o Código de Defesa do Consumidor.
Crimes e legislação correlata
- Fraude com ativos virtuais: o art. 10 acrescentou o art. 171-A ao Código Penal, que tipifica organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações com ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros para obter vantagem ilícita, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício, ardil ou meio fraudulento. Pena: reclusão de 4 a 8 anos e multa.
- Crimes contra o sistema financeiro: o art. 11 inclui, no parágrafo único do art. 1º da Lei 7.492/1986, a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia.
- Lavagem de dinheiro: o art. 12 altera a Lei 9.613/1998 para aumentar a pena de um terço a dois terços quando o crime envolver uso de ativo virtual (entre outras hipóteses), incluir as PSAVs entre as pessoas obrigadas (art. 9º) e estender o dever de registro de transações a ativos virtuais (art. 10, II).
A tipificação descreve condutas fraudulentas; possuir ou negociar ativos virtuais não é ilícito em si.
Papel do Poder Executivo e do Banco Central
A lei deixou ao Poder Executivo a designação do órgão regulador (art. 6º). O Decreto 11.563, de 13 de junho de 2023, com vigência a partir de 20 de junho de 2023, atribuiu ao Banco Central do Brasil a competência para regular a prestação de serviços de ativos virtuais, e para regular, autorizar e supervisionar as prestadoras. O decreto não se aplica a valores mobiliários sujeitos à Lei 6.385/1976 e não altera as competências da CVM.
Normas do Banco Central
Em 10 de novembro de 2025 (DOU de 11/11/2025), o Banco Central publicou três resoluções. As datas abaixo foram conferidas no texto de cada norma no site do Banco Central em 16/10/2026, e o quadro pode continuar a mudar.
| Norma | Tema | Vigência |
|---|---|---|
| Resolução BCB 519/2025 | Processos de autorização das PSAVs e de corretoras e distribuidoras | 2 de fevereiro de 2026 |
| Resolução BCB 520/2025 | Constituição e funcionamento das PSAVs, inclusive segregação e custódia | 2 de fevereiro de 2026, com alterações posteriores |
| Resolução BCB 521/2025 | Inclusão de operações com ativos virtuais no mercado de câmbio e de capitais internacionais | 2 de fevereiro de 2026, e 4 de maio de 2026 para dispositivos específicos |
Pontos relevantes, conferidos nos textos oficiais:
- Prazo da Resolução 520: sociedades que já realizavam as atividades na data de início da vigência devem solicitar autorização em até 270 dias (art. 88, I). Contados de 2 de fevereiro de 2026, o prazo termina em 30 de outubro de 2026 (cálculo conferido pela redação). Quem pediu a tempo pode manter o serviço até a conclusão do processo (art. 88, § 6º); quem não pediu deve cessá-lo em até 30 dias após o fim do prazo (§ 7º), isto é, até 29 de novembro de 2026. O período de adequação termina quando o Banco Central se manifesta sobre a fase 1 do processo (art. 88, § 1º).
- Há exigência de separação entre ativos da prestadora e de clientes (arts. 29 e 30), com auditoria independente bienal.
- Pela Resolução BCB 589, de 23 de setembro de 2026 (DOU de 25/9/2026), o art. 91 passa a vedar, a partir de 6 de novembro de 2026, que instituições autorizadas pelo Banco Central realizem ou viabilizem operações no mercado de ativos virtuais com prestadoras não autorizadas a funcionar no País, salvo nas formas expressamente previstas. A redação anterior admitia contrapartes em processo de autorização; a nova não repete essa ressalva. Essa mudança vigora desde 1º de outubro de 2026; as novas regras de envio de informações sobre saldos, custódia e provas de reservas (art. 88, III) vigoram a partir de 1º de janeiro de 2027.
- A Resolução BCB 584, de 7 de agosto de 2026, altera a Resolução 142/2021: prevê retenção cautelar de 24 horas antes de executar transferências para entidades no exterior do mercado de ativos virtuais ou para carteiras autocustodiadas, quando a operação supera US$ 10 mil (por operação ou no dia) ou conforme os critérios de risco da instituição. Alcança as stablecoins, não é indisponibilidade definitiva e vigora a partir de 1º de janeiro de 2027.
- A Resolução BCB 591, de 30 de setembro de 2026 (em vigor desde 1º de outubro de 2026), concretizou a proposta do Voto 107/2026-BCB: incluiu no art. 49 da Circular 3.978 a comunicação ao Coaf, independentemente de análise, de transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas de valor igual ou superior a US$ 10 mil. Operações de out. a dez. de 2026 são comunicadas no primeiro dia útil de janeiro de 2027. Revogou a Resolução BCB 588, de 23/9/2026, sobre o mesmo tema.
O papel da CVM
A Lei 14.478 não se aplica aos ativos que representem valores mobiliários sujeitos à Lei 6.385/1976 (art. 1º, parágrafo único). O Parecer de Orientação CVM nº 40, de 11 de outubro de 2022, indica que a análise de cada criptoativo define se ele é valor mobiliário, por exemplo quando configura contrato de investimento coletivo. Segundo a CVM, a autorização do Banco Central para uma PSAV não cobre valores mobiliários representados por tokens.
Em julho de 2026, a CVM instituiu um grupo de trabalho sobre tokenização de valores mobiliários (Portaria CVM/PTE 177, de 15/7/2026). Dele resultou a Resolução CVM 249, de 13 de outubro de 2026 (DOU de 14/10/2026), que cria em caráter experimental o Programa Piloto DLT CVM: testes sem investidores reais, sem valores mobiliários em circulação e sem movimentação de recursos reais. A participação não é autorização para atividade regulada nem gera expectativa de tratamento regulatório futuro; não se trata, portanto, de regime geral para criptoativos. Não foi localizada outra resolução da CVM específica sobre o tema; vale conferir o site da CVM.
Obrigações informativas da Receita Federal
A Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025 (DOU de 17/11/2025), instituiu a Declaração de Criptoativos (DeCripto) e revogou as INs RFB 1.888/2019 e 1.899/2019. Os efeitos são escalonados: a partir de 1º de janeiro de 2026 para o art. 8º, a partir de 1º de julho de 2026 para os arts. 7º, 9º e 18, e imediatos para os demais dispositivos. Estão obrigadas as prestadoras de serviço de criptoativo ligadas ao Brasil ou que atuem no País e as pessoas físicas e entidades residentes que operem por prestadora no exterior, plataforma descentralizada ou fora de prestadora, quando o valor mensal for superior a R$ 35 mil. O envio é mensal, até o último dia útil do mês seguinte, para as informações dos arts. 7º, I, e 9º. Leitura feita em reprodução do texto do DOU; leiaute, transição e alterações devem ser conferidos no site da Receita Federal. A tributação dos ganhos é matéria distinta.
O que ainda depende de regulamentação ou de verificação
- Regras operacionais do Banco Central sobre o envio de informações (Resolução 520, art. 90-B, na redação da Resolução 589).
- Eventual regime definitivo da CVM para tokenização, após os resultados do Programa Piloto DLT.
- Fiscalização, autorizações concedidas e consequências para quem não pedir autorização no prazo.
O que observar
- Se o prestador é autorizado ou tem pedido de autorização e divulga essa condição.
- A natureza do token: ativo virtual (Banco Central) ou valor mobiliário (CVM).
- As datas de transição, que variam por dispositivo, e a versão vigente das normas nas fontes oficiais.
- Obrigações informativas e fiscais aplicáveis ao caso.
Fechamento
O marco legal definiu as bases; a regulação detalhada vem sendo construída por normas infralegais, e seu estado muda com frequência. Dúvidas sobre um caso concreto devem ir a advogado especializado; para outras questões, há o contato.
Este conteúdo é informativo, reflete as fontes consultadas em 16/10/2026 e não constitui aconselhamento jurídico ou tributário.
Fontes
- Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 · Presidência da República / Planalto · acesso em 16/10/2026
- Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023 · Presidência da República / Planalto · acesso em 16/10/2026
- Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025 · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026
- Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025 · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026
- Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025 · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026
- Resolução BCB nº 589, de 23 de setembro de 2026 · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026
- Resolução BCB nº 584, de 7 de agosto de 2026 · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026
- Resolução BCB nº 591, de 30 de setembro de 2026 (altera a Circular 3.978) · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026
- Voto 107/2026-BCB, de 22 de setembro de 2026 (proposta que originou a alteração da Circular 3.978) · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026
- Resolução CVM nº 249, de 13 de outubro de 2026 (Programa Piloto DLT CVM) · Comissão de Valores Mobiliários · acesso em 16/10/2026
- Publicado Decreto sobre Ativos Virtuais · Comissão de Valores Mobiliários · acesso em 16/10/2026
- CVM divulga Parecer de Orientação sobre criptoativos e o mercado de valores mobiliários (PO 40/2022) · Comissão de Valores Mobiliários · acesso em 16/10/2026
- CVM institui Grupo de Trabalho para desenvolver estudos sobre tokenização de valores mobiliários · Comissão de Valores Mobiliários · acesso em 16/10/2026
- Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025 (reprodução do texto publicado no DOU de 17/11/2025) · Normas Legais (reprodução; conferir no DOU/Receita Federal) · acesso em 16/10/2026
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