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Declaração de criptoativos à Receita Federal: obrigações
O que a IN RFB 2.291/2025 (DeCripto) exige, quem declara, a transição da IN 1.888 e como o IRPF 2026 trata bens e ganhos com criptoativos.
Em revisão editorial. Este texto foi elaborado a partir de fontes públicas e passa por revisão técnica e jurídica; pode ser atualizado. Confira as fontes ao final antes de qualquer decisão.
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A Declaração de Criptoativos (DeCripto) é a obrigação acessória instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025 para que a Receita Federal receba informações sobre operações com criptoativos. Ela é enviada por prestadoras de serviço de criptoativo e também por pessoas físicas e entidades residentes que operam fora de prestadoras brasileiras, quando o valor mensal passa de R$ 35 mil. A DeCripto não substitui a declaração de bens no imposto de renda nem define quanto de imposto é devido. A obrigação segue regras de vigência escalonada e remete à legislação tributária própria para a cobrança de impostos.
Este texto separa o que foi confirmado em fonte oficial do que não foi, e não substitui a análise de contador ou advogado tributarista.
O que mudou: da IN 1.888 à DeCripto
A IN RFB 1.888/2019 obrigava exchanges nacionais, e pessoas físicas e jurídicas em certos casos, a informar operações. A IN RFB 2.291, de 14 de novembro de 2025 (DOU de 17/11/2025), instituiu a DeCripto e, no art. 18, revogou as INs 1.888/2019 e 1.899/2019. Segundo o art. 19, a norma entrou em vigor na data da publicação, com efeitos:
- a partir de 1º de janeiro de 2026, para o art. 8º (informações agregadas anuais para fins do CARF, o padrão internacional de troca de informações sobre criptoativos da OCDE);
- a partir de 1º de julho de 2026, para os arts. 7º, 9º e 18 (informações operacionais das prestadoras e dos usuários, e a revogação das INs anteriores);
- imediatamente, para os demais dispositivos.
O Manual de Orientação do Leiaute da DeCripto (versão 1.01, vinculada ao Ato Declaratório Executivo Copes nº 02/2025) confirma que a DeCripto tem vigência a partir de 1º de julho de 2026, em substituição à sistemática da IN 1.888. A página oficial da Receita lista a IN, o ADE Copes 2/2025, o manual e os leiautes.
Quem declara
Conforme o art. 5º da IN, estão obrigadas:
- Prestadoras de serviço de criptoativo que sejam residentes tributárias no Brasil, constituídas segundo as leis brasileiras, geridas no Brasil, com local regular de negócios no País ou que prestem serviço no Brasil. O § 1º considera prestação no Brasil, por exemplo, o uso de domínio “.br”, o acordo para receber fundos localmente de residentes, a indicação de meios como o Pix ou a publicidade claramente dirigida a residentes.
- Pessoas físicas e entidades residentes ou domiciliadas no Brasil, nas operações efetuadas por prestadora residente no exterior, por plataforma descentralizada ou fora de qualquer prestadora (como em autocustódia). Nesses casos, as informações são exigidas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou em conjunto, seja maior que R$ 35.000,00 (art. 5º, § 3º).
Quem opera apenas por prestadora brasileira não fica, em regra, com o envio individual, pois a prestadora declara. Casos de fronteira, como somar operações em ambientes diferentes, devem ser verificados com profissional.
O que é declarado
O art. 6º lista as operações: compra e venda; permuta entre criptoativos declaráveis; entradas e saídas de contas ou carteiras (airdrops, renda de staking e de mineração, empréstimos, transferências de e para prestadoras, pagamento de bens e serviços, garantias); aquisição de bens ou serviços acima do equivalente a US$ 50 mil; transferência para carteira não vinculada a prestadora; perda involuntária; e emissão e resgate de criptoativos referenciados em ativo.
Para a pessoa física ou entidade (art. 9º), a informação inclui data, tipo de operação, identificação do usuário, criptoativo, quantidade (até a décima casa decimal), valor em reais, taxas e identificação da prestadora estrangeira ou da plataforma descentralizada. Em operações compostas executadas de forma indivisível por contrato inteligente, é possível informar o identificador único (hash) da transação. O valor deve ser o valor justo, convertido por cotação Ptax de venda do dólar na data (arts. 10 e 11). O endereço da carteira só é obrigatório se houver intimação em procedimento fiscal (art. 17).
Prazos, forma e penalidades
- Prazo: mensal, até o último dia útil do mês seguinte, para as informações dos arts. 7º, I, e 9º; anual, até o último dia útil de janeiro do ano seguinte, para as dos arts. 7º, II, e 8º (art. 12). Pela regra do art. 12, as operações de julho de 2026, primeiro mês abrangido, teriam prazo em 31/8/2026, e as de setembro, em 30/10/2026. Essas datas decorrem do texto da norma; não foram localizados, em fonte oficial, comunicado específico sobre a primeira entrega nem prorrogação, e a Receita informou em março de 2026 que o novo leiaute e o ambiente de testes estavam em construção com o setor. Confirme a situação vigente na página oficial.
- Forma: sistema Coleta Nacional, no e-CAC, no leiaute definido pelo ADE Copes; assinatura digital com certificado ICP-Brasil quando o e-CAC exigir (arts. 3º e 4º). O manual descreve o arquivo em texto UTF-8, e o declarante gera o arquivo com recursos próprios.
- Guarda de documentos: a transmissão não dispensa a guarda dos documentos das operações (art. 12, § 2º).
- Multas (art. 13): para pessoa física, R$ 100 por mês ou fração de atraso; 1,5% do valor da operação em caso de informação omitida, inexata ou incompleta; e R$ 500 por mês-calendário pelo não atendimento a intimação. A multa por atraso cai pela metade se o cumprimento ocorrer antes de procedimento de ofício.
- Retificação: é admitida, e não há multa por erro corrigido antes do início de procedimento de ofício (art. 15).
- Outras consequências: o art. 14 prevê a possibilidade de comunicação ao Ministério Público Federal se houver indício dos crimes de lavagem de dinheiro da Lei 9.613/1998.
Declarar corretamente, e dentro do prazo, é parte da conformidade. Para erros e atrasos, a norma prevê tratamento mais favorável (multa reduzida ou afastada) quando a correção ocorre antes de procedimento de ofício.
DeCripto e imposto de renda: obrigações diferentes
A IN 2.291 afirma que a tributação das operações segue a legislação específica (art. 16). Por isso, a DeCripto não substitui nem dispensa as obrigações do IRPF. De acordo com o Perguntas e Respostas IRPF 2026 (versão de 23/04/2026):
- Bens e Direitos. Criptoativos são declarados pelo valor de aquisição, no Grupo 08 – Criptoativos, quando o valor de aquisição de cada tipo for igual ou superior a R$ 5.000,00. Códigos: 01 (Bitcoin), 02 (outras criptomoedas, ou altcoins), 03 (stablecoins), 10 (NFTs) e 99 (outros criptoativos, como tokens de utilidade e tokens vinculados a ativos reais). A discriminação indica tipo, quantidade e onde está custodiado (empresa com CNPJ ou custódia própria). Tipos diferentes constituem itens separados.
- Alienação com custódia ou negociação no Brasil. O material afirma que a regra não foi alterada: ganhos com total alienado no mês superior a R$ 35.000,00 são tributados como ganho de capital, em alíquotas progressivas, com recolhimento até o último dia útil do mês seguinte, no código de receita 4600 (conforme o material, para a pessoa física; outros contribuintes e situações podem ter códigos e regras diferentes, a confirmar com contador). A isenção até R$ 35.000,00 mensais considera o conjunto de criptoativos alienados no Brasil e no exterior. Mesmo quando uma criptomoeda é usada diretamente para comprar outra, há alienação a ser avaliada pelo valor de mercado.
- Custódia ou negociação no exterior. Desde 1º de janeiro de 2024, ativos virtuais custodiados ou negociados por instituições no exterior são tratados como aplicações financeiras no exterior (Lei 14.754/2023), com apuração na declaração de ajuste anual. Na autocustódia, a residência do contribuinte define a localização.
O valor de R$ 35 mil aparece nos dois contextos, mas com funções diferentes: na DeCripto, é um limite de obrigatoriedade de envio para operações fora de prestadoras brasileiras; no IRPF, é o limite mensal da isenção do ganho de capital. Não devem ser confundidos.
Há ainda um ponto de atenção: o Perguntas e Respostas foi publicado em abril de 2026, antes da vigência plena da DeCripto, e ainda menciona a IN 1.888 e o sistema Coleta Nacional. A leitura combinada das duas fontes exige conferência com profissional.
O que está confirmado e o que não está
| Item | Situação |
|---|---|
| Existência da IN 2.291/2025, do ADE Copes 2/2025, do manual e dos leiautes | Confirmado na página oficial da Receita |
| Vigência a partir de 1º/7/2026 para a DeCripto | Confirmado no manual oficial e no Perguntas e Respostas IRPF 2026 |
| Conteúdo dos arts. 5º a 19 da IN (quem declara, operações, prazos, multas, vigência) | Conferido em reprodução do texto do DOU; o sistema oficial de normas da Receita não pôde ser lido, então vale confirmar no DOU de 17/11/2025 |
| Alterações posteriores à IN, prorrogações e prazos práticos da primeira entrega | Nenhuma localizada; não confirmado em fonte oficial |
| Interpretação do limite mensal de R$ 35 mil em casos mistos | Não confirmado em fonte oficial |
| Mudanças recentes na legislação do imposto de renda | Não verificadas |
Boas práticas de organização
- Reunir extratos das exchanges, endereços de carteiras próprias e hashes de transações.
- Registrar data, quantidade, valor em reais e taxas de cada operação, inclusive trocas, staking e recebimentos, e guardar a comprovação do custo de aquisição.
- Conferir se cada prestadora é brasileira ou estrangeira, pois isso muda quem declara.
- Acompanhar a página oficial da Receita e consultar contador antes de transmitir ou retificar.
Quem usa autocustódia assume também o controle dos próprios registros, pois não há extrato de prestadora. O funcionamento das exchanges e o tratamento das stablecoins são relevantes para identificar o que deve ser informado. A relação com as normas do Banco Central está no artigo sobre o marco legal dos criptoativos.
O que observar
- Se há operações fora de prestadoras brasileiras e, nesse caso, se o valor mensal ultrapassa R$ 35.000,00.
- Se os criptoativos constam na ficha Bens e Direitos, com o código correto.
- Se houve alienações no mês acima do limite de isenção e o respectivo recolhimento.
- Se a documentação permite reconstituir custo e data de cada operação.
- Se há atualização da Receita sobre prazos e leiaute.
Fechamento
A DeCripto aumenta o volume e o detalhe das informações que chegam à Receita, em linha com padrões internacionais. A resposta prudente é manter registros organizados, declarar o que a norma exige e contar com orientação de contador ou advogado tributarista; para encaminhar uma dúvida, há o contato.
Este conteúdo é informativo, reflete as fontes consultadas em 16/10/2026 e não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou recomendação de investimento.
Fontes
- Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025 (reprodução do texto publicado no DOU de 17/11/2025) · Normas Legais (reprodução; conferir no DOU/Receita Federal) · acesso em 16/10/2026
- Atos referentes à DeCripto (IN RFB 2291/2025) · Receita Federal · acesso em 16/10/2026
- Manual de Orientação do Leiaute da DeCripto, versão 1.01 (ADE Copes nº 02/2025) · Receita Federal · acesso em 16/10/2026
- Perguntas e Respostas IRPF 2026 (versão 1.00, de 23/04/2026), perguntas 473 e 653 · Receita Federal · acesso em 16/10/2026
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