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Imposto de renda sobre ganhos com criptoativos

Como a Receita Federal trata o ganho de capital com criptoativos: isenção mensal de R$ 35.000, alíquotas progressivas, trocas entre ativos, DARF e prazos.

Em revisão editorial. Este texto foi elaborado a partir de fontes públicas e passa por revisão técnica e jurídica; pode ser atualizado. Confira as fontes ao final antes de qualquer decisão.

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Na venda de criptoativos custodiados ou negociados por instituições no Brasil, o ganho é tributado como ganho de capital, com alíquotas progressivas que começam em 15%, quando o total vendido no mês supera R$ 35.000. Vendas de até esse valor no mês ficam isentas, segundo as Perguntas e Respostas do IRPF 2026 da Receita Federal. O imposto é pago por DARF até o último dia útil do mês seguinte. Para ativos custodiados ou negociados no exterior vale outro regime, e nem toda regra tem texto oficial detalhado, como mostram os pontos não confirmados abaixo.

Ganho de capital é o lucro obtido ao vender (alienar) um bem ou direito por valor superior ao seu custo de aquisição. O art. 21 da Lei 8.981/1995 prevê a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital da pessoa física na alienação de bens e direitos de qualquer natureza. A Receita Federal aplica essa regra aos criptoativos e indica como fundamentos, na resposta 653 do Perguntas e Respostas, a mesma lei, o Código Tributário Nacional (art. 118), o Ato Declaratório Interpretativo RFB 3/2016 e a Solução de Consulta Cosit 214/2021.

Os ganhos são apurados e tributados em separado e não entram na base de cálculo da declaração de ajuste anual (art. 21, § 2º, da Lei 8.981/1995). O imposto pago não é deduzido do devido na declaração.

A isenção de R$ 35.000 por mês

O art. 22, II, da Lei 9.250/1995 isenta o ganho de capital em alienações de bens e direitos de pequeno valor, de até R$ 35.000 no mês, nos casos que não sejam ações no mercado de balcão. O parágrafo único do mesmo artigo manda considerar, na venda de diversos bens da mesma natureza, o valor do conjunto alienado no mês. A pergunta 679 do Perguntas e Respostas aplica o limite a esse conjunto e cita, entre os exemplos, criptoativos e moedas virtuais custodiados ou negociados por instituições no Brasil. A pergunta 653 acrescenta que:

  • a isenção considera o conjunto de criptoativos vendidos, de qualquer tipo (Bitcoin, altcoins, stablecoins, NFTs, entre outros);
  • se o total vendido no mês ultrapassar R$ 35.000, o ganho de todas as vendas fica sujeito à tributação, e não apenas o do excedente.

A isenção não é uma faixa que reduz a base: ela vale integralmente enquanto o total vendido no mês fica até R$ 35.000, e deixa de valer para todas as vendas do mês quando o limite é superado.

Ponto em que o texto oficial não é uniforme. Na seção sobre ativos custodiados ou negociados no Brasil, a resposta 653 diz que o limite considera o conjunto de criptoativos “alienados no Brasil ou no exterior”. A pergunta 679, ao dar o exemplo de criptoativos, menciona apenas os “custodiados ou negociados por instituições localizadas no Brasil” e remete à 653. Além disso, as respostas 653 e 679 afirmam que, para aplicações financeiras no exterior a partir de 2024, não há previsão legal de isenção. Em outras palavras, vendas no exterior não são isentas, mas as Perguntas e Respostas não deixam claro, de forma única, se elas entram na soma que define o limite de R$ 35.000 das vendas no Brasil. O art. 22, parágrafo único, da Lei 9.250/1995 fala apenas no “conjunto dos bens alienados no mês”. Quem vende nos dois ambientes no mesmo mês deve confirmar o tratamento com contador, em vez de presumir uma das leituras.

Alíquotas progressivas

A pergunta 574 e o art. 21 da Lei 8.981/1995 (redação da Lei 13.259/2016, com efeitos desde 1º de janeiro de 2017) fixam as alíquotas sobre cada parcela do ganho:

Parcela do ganho Alíquota
Até R$ 5.000.000 15%
De R$ 5.000.000 a R$ 10.000.000 17,5%
De R$ 10.000.000 a R$ 30.000.000 20%
Acima de R$ 30.000.000 22,5%

Na alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação e desde que feita até o fim do ano seguinte ao da primeira, o ganho é somado aos anteriores para definir a alíquota, deduzido o imposto já pago (pergunta 574).

Troca entre criptoativos

Trocar um criptoativo por outro, sem passar por reais, também é alienação. A Receita informa que o ganho assim apurado é tributado, com alíquotas progressivas, e que o valor da alienação deve ser avaliado em reais pelo valor de mercado na data do recebimento. A pergunta 573 inclui a permuta entre as operações sujeitas à apuração de ganho de capital. Para o limite de R$ 35.000, o valor da troca em reais entra na soma do mês.

Exemplos hipotéticos

Os exemplos usam valores inventados, só para ilustrar a mecânica descrita nas fontes, e supõem pessoa física, ativos custodiados no Brasil e nenhuma outra venda no mês.

  • Exemplo hipotético 1. Venda de criptoativos por R$ 30.000, com custo de R$ 22.000 (lucro de R$ 8.000). O total vendido no mês não supera R$ 35.000, então o ganho é isento. A venda continua a exigir guarda de documentos e, conforme o caso, declaração de bens e informações à Receita.
  • Exemplo hipotético 2. Vendas do mês somam R$ 50.000, e o custo das unidades vendidas foi de R$ 40.000. Ganho: R$ 10.000. Como o total passou de R$ 35.000, o ganho é tributado a 15%: R$ 1.500, a pagar por DARF (código 4600) até o último dia útil do mês seguinte.
  • Exemplo hipotético 3. Troca de Bitcoin comprado por R$ 20.000 por outro criptoativo, quando o Bitcoin vale R$ 36.000 na data. Valor de alienação: R$ 36.000, acima do limite. Ganho: R$ 16.000. Imposto a 15%: R$ 2.400, apesar de não ter havido saque em reais.
  • Exemplo hipotético 4. Ganho de R$ 6.000.000 no mês. Cálculo por parcelas: 15% sobre R$ 5.000.000 (R$ 750.000) mais 17,5% sobre R$ 1.000.000 (R$ 175.000), total de R$ 925.000.

Apuração mensal, DARF e prazos

Segundo a pergunta 653, o recolhimento é feito até o último dia útil do mês seguinte ao da transação, no código de receita 4600. Esse prazo coincide com o do art. 21, § 1º, da Lei 8.981/1995. Além disso:

  • Os criptoativos devem ser declarados na ficha Bens e Direitos, Grupo 08, quando o valor de aquisição de cada tipo for igual ou superior a R$ 5.000 (pergunta 473), pelo valor de aquisição.
  • O contribuinte deve guardar documentos que comprovem a aquisição e a alienação.
  • A IN RFB 2.291/2025 instituiu a DeCripto, obrigação de informar operações, e revogou a IN RFB 1.888/2019. Pelo texto, a obrigação de pessoas físicas que operam por prestadora no exterior, plataforma descentralizada ou fora de prestadora vale quando o valor mensal das operações é maior que R$ 35.000, com envio mensal até o último dia útil do mês seguinte (arts. 5º, § 3º, e 12); o dever de informar do art. 9º e a revogação da IN RFB 1.888/2019 produzem efeitos desde 1º de julho de 2026 (art. 19). As Perguntas e Respostas de abril de 2026 ainda descrevem a IN 1.888 (limite de R$ 30.000 e sistema Coleta Nacional), regime que a nova norma substitui. A Receita informa que a obrigação de prestar informações independe da existência de tributo devido: a DeCripto não cria imposto, e a tributação segue a legislação específica de cada operação (art. 16 da IN). Mais detalhes no artigo sobre o marco legal dos criptoativos no Brasil.

Exceções e regimes diferentes

  • Ativos no exterior: desde 1º de janeiro de 2024, ativos virtuais custodiados ou negociados por instituições no exterior seguem a Lei 14.754/2023, com imposto de 15% na declaração anual, sem previsão legal de isenção (resposta 653).
  • Medida Provisória 1.303/2025: previa mudanças na tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais. O Planalto registra sua vigência como encerrada. As respostas do IRPF 2026, de abril de 2026, mantêm o limite de R$ 35.000. Normas novas posteriores a 16/10/2026 devem ser conferidas.
  • Pessoa jurídica e atividade habitual: as fontes consultadas tratam da pessoa física. O tratamento de empresas e de quem opera de forma profissional exige análise própria e não é abordado aqui.

Pontos sem definição nas fontes consultadas

  • O método de cálculo do custo de aquisição de criptoativos comprados em momentos distintos (custo médio, por exemplo), que as respostas consultadas não detalham.
  • Regras de compensação de prejuízos entre meses para ativos no Brasil, ausentes do texto oficial consultado.
  • Tratamento de rendimentos como staking e recebimentos sem compra, assunto do artigo sobre tributação de stablecoins e outros tokens.

O que observar

  • O total vendido em cada mês, somando todos os criptoativos, antes de contar com a isenção.
  • O local de custódia e de negociação de cada ativo, que define o regime.
  • O custo de aquisição documentado de cada unidade.
  • Os prazos do DARF e das obrigações de informação.
  • Mudanças normativas posteriores a 16/10/2026.

Quem rebalanceia uma carteira ou faz aportes periódicos gera muitos eventos de compra e venda, e o controle do histórico passa a ser parte da tarefa.

Fechamento

A regra central é simples de enunciar, mas a aplicação depende de custódia, valores e histórico de cada pessoa. Um contador pode confirmar o enquadramento e os prazos para o caso concreto; para outras dúvidas, há o contato.

Este conteúdo é informativo, reflete as fontes consultadas em 16/10/2026 e não constitui recomendação de investimento nem aconselhamento jurídico ou tributário.

Fontes

  1. Perguntas e Respostas IRPF 2026 (perguntas 473, 573, 574, 653 e 679) · Receita Federal do Brasil · acesso em 16/10/2026
  2. Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (art. 21: ganho de capital) · Presidência da República / Planalto · acesso em 16/10/2026
  3. Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (art. 22: bens de pequeno valor) · Presidência da República / Planalto · acesso em 16/10/2026
  4. Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (arts. 2º e 3º) · Presidência da República / Planalto · acesso em 16/10/2026
  5. Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025 (situação: vigência encerrada) · Presidência da República / Planalto · acesso em 16/10/2026
  6. Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025 (reprodução do texto publicado no DOU de 17/11/2025) · Normas Legais (reprodução; conferir no DOU/Receita Federal) · acesso em 16/10/2026
  7. Stablecoins já respondem por cerca de 80% do volume declarado de criptoativos no Brasil (23/07/2026) · Receita Federal do Brasil · acesso em 16/10/2026

Conteúdo informativo, sem caráter de recomendação de investimento, jurídico ou tributário. Ativos digitais envolvem riscos, inclusive de perda total. Veja os avisos legais.