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Tributação de stablecoins e outros tokens

O que as normas da Receita dizem sobre stablecoins, NFTs, tokens de governança e rendimentos como staking, o que não está definido e como IOF e câmbio entram.

Em revisão editorial. Este texto foi elaborado a partir de fontes públicas e passa por revisão técnica e jurídica; pode ser atualizado. Confira as fontes ao final antes de qualquer decisão.

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Para a Receita Federal, a venda ou a troca de uma stablecoin é alienação de criptoativo, como a de qualquer outro: o ganho em reais entra no limite mensal de R$ 35.000 e, se esse limite for superado, é tributado como ganho de capital. As Perguntas e Respostas do IRPF 2026 citam expressamente stablecoins e NFTs ao descrever a isenção. Já o tratamento de staking, de tokens de governança e do IOF não aparece nas fontes oficiais consultadas, e esses pontos devem ser tratados como não definidos até confirmação com contador.

O que está definido

Stablecoins

Stablecoin é um criptoativo desenhado para manter valor estável em relação a uma moeda ou outro ativo, tema do artigo sobre stablecoins: tipos, lastro e riscos. Pelas respostas 473 e 653 do Perguntas e Respostas:

  • Na declaração de bens, usa-se o código 03 do Grupo 08, para criptomoedas atreladas a um ou mais ativos financeiros, como dólar ou ouro. Os exemplos citados incluem USDT, USDC, BRZ, DAI e PAXG. Declara-se pelo valor de aquisição, quando é igual ou superior a R$ 5.000 por tipo.
  • A isenção de R$ 35.000 mensais considera o conjunto de criptoativos vendidos, de qualquer tipo, incluindo expressamente stablecoins.
  • A troca de um criptoativo por outro, inclusive por stablecoin, é tributada: o ganho é apurado em reais pelo valor de mercado na data.
  • Para stablecoins custodiadas ou negociadas no exterior, aplica-se a Lei 14.754/2023, com imposto de 15% e sem isenção. A lei inclui entre os rendimentos a variação da criptomoeda em relação à moeda nacional (art. 3º, § 1º, II).

A Receita informa que, entre 2019 e dezembro de 2025, cerca de 71,7% do volume declarado de compras e vendas de criptoativos foi em stablecoins. Isso mostra a relevância do tema para as obrigações informativas, e não define alíquota.

NFTs

NFT (non-fungible token) é um token que representa um item único. A Receita usa o código 10 para NFTs e dá como exemplos tokens representativos de direitos sobre bens digitais ou físicos, como colecionáveis, obras de arte e imóveis. A resposta 653 inclui NFTs no conjunto considerado pela isenção mensal. Quem vende um NFT por mais do que pagou, portanto, apura ganho de capital, observadas as mesmas regras. O artigo sobre NFTs e seus usos detalha o conceito.

Outros tokens

O código 99 reúne criptoativos fora dos códigos 01, 02, 03 e 10: tokens de utilidade (para jogos, serviços), fan tokens e tokens vinculados a ativos reais ou a direitos sobre recebíveis, como imóveis, precatórios, consórcios contemplados e créditos de carbono. O código 02 abrange as demais criptomoedas (altcoins).

Exemplos hipotéticos

Os valores abaixo são inventados e supõem pessoa física, custódia no Brasil e as regras descritas acima.

  • Exemplo hipotético 1. Compra de 2.000 unidades de uma stablecoin atrelada ao dólar a R$ 5,00 (R$ 10.000) e venda das 2.000 unidades a R$ 5,50 (R$ 11.000), sem outras vendas no mês. Ganho de R$ 1.000. Como o total vendido (R$ 11.000) não passa de R$ 35.000, o ganho é isento. A venda ainda entra na documentação e nas obrigações de informação aplicáveis.
  • Exemplo hipotético 2. No mesmo mês, venda de stablecoins por R$ 40.000 (custo de R$ 36.000, ganho de R$ 4.000) e de outro criptoativo por R$ 5.000 (custo de R$ 4.000, ganho de R$ 1.000). O total vendido é R$ 45.000, acima do limite; o ganho de todas as vendas, R$ 5.000, fica sujeito à tributação. A 15%, o imposto é de R$ 750, recolhido por DARF até o último dia útil do mês seguinte.

O que não está definido nas fontes consultadas

  • Staking, airdrops e rendimentos: o Perguntas e Respostas do IRPF 2026 não traz resposta específica sobre a tributação desses rendimentos para ativos no Brasil. A IN RFB 2.291/2025 lista, entre as operações a informar, o recebimento de airdrop, de renda de staking e de renda de mineração, além da tomada de empréstimo (art. 6º, III), mas a Receita esclarece que a DeCripto cria dever de informar, independente de haver tributo devido, e a IN remete a tributação à legislação específica (art. 16). Para staking de ativos custodiados no exterior, a Lei 14.754/2023 inclui rendimentos de carteiras digitais com rendimentos entre os tributáveis a 15%. Podem existir soluções de consulta da Receita sobre hipóteses específicas, que não foram localizadas em texto oficial para este artigo; uma solução de consulta vincula, em regra, apenas o consulente e a administração no caso examinado.
  • Tokens de governança: não aparecem nominalmente nas respostas consultadas. Qual código usar para declarar e como tratar recebimentos por distribuição devem ser confirmados com contador.
  • Custo de aquisição: o método de cálculo para compras em datas diferentes não consta das respostas consultadas.
  • Pessoa jurídica e habitualidade: as fontes consultadas tratam da pessoa física.

Quando o texto oficial não traz a resposta, o caminho prudente é registrar a operação com documentação completa e consultar um profissional, em vez de presumir uma regra.

IOF e câmbio

IOF

O IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários) é regulamentado pelo Decreto 6.306/2007. No texto compilado disponível no Planalto em 16/10/2026, a busca pelos termos “criptoativo”, “cripto” e “token” não retornou dispositivo específico sobre criptoativos. Não foi localizada fonte oficial que institua IOF específico sobre stablecoins ou outros criptoativos, e propostas noticiadas na imprensa não foram confirmadas em texto oficial; o assunto, portanto, não está definido nas fontes consultadas. Se a inclusão de operações no mercado de câmbio pela Resolução BCB 521 gera incidência do IOF-câmbio é questão de análise tributária que este texto não resolve.

Mercado de câmbio

A Resolução BCB 521/2025, em vigor desde 2 de fevereiro de 2026 (alguns dispositivos desde 4 de maio de 2026), incluiu no mercado de câmbio, pelo art. 76-A da Resolução BCB 277:

  • pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais;
  • transferências ligadas ao uso internacional de cartão ou outro meio de pagamento;
  • transferência de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento internacional; e
  • compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária, ou seja, stablecoins.

Também veda a compra ou venda de ativos virtuais com pagamento ou recebimento em moeda estrangeira. Essa norma é regulatória e cambial, não tributária: incluir uma operação no mercado de câmbio não define, por si, a alíquota de qualquer tributo.

O que observar

  • O total vendido por mês, somando stablecoins e demais criptoativos.
  • O local de custódia, que define se vale o ganho de capital ou a Lei 14.754/2023.
  • Registros de recebimentos como staking e airdrops, mesmo sem regra clara de tributação.
  • Novas normas sobre IOF ou sobre staking, ainda não localizadas.
  • O texto de imposto de renda sobre ganhos com criptoativos, que detalha alíquotas e prazos.

Fechamento

O regime fiscal de stablecoins e NFTs é o mesmo dos criptoativos em geral, mas vários pontos de rendimentos e de IOF seguem sem definição oficial localizada. Para um caso concreto, um contador deve avaliar; outras dúvidas podem ser enviadas pelo contato.

Este conteúdo é informativo, reflete as fontes consultadas em 16/10/2026 e não constitui recomendação de investimento nem aconselhamento jurídico ou tributário.

Fontes

  1. Perguntas e Respostas IRPF 2026 (perguntas 473, 474, 574, 653 e 679) · Receita Federal do Brasil · acesso em 16/10/2026
  2. Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025 (reprodução do texto publicado no DOU de 17/11/2025) · Normas Legais (reprodução; conferir no DOU/Receita Federal) · acesso em 16/10/2026
  3. Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (arts. 2º e 3º) · Presidência da República / Planalto · acesso em 16/10/2026
  4. Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 (art. 21) · Presidência da República / Planalto · acesso em 16/10/2026
  5. Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007 (regulamento do IOF), texto compilado · Presidência da República / Planalto · acesso em 16/10/2026
  6. Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025 · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026
  7. Stablecoins já respondem por cerca de 80% do volume declarado de criptoativos no Brasil (23/07/2026) · Receita Federal do Brasil · acesso em 16/10/2026

Conteúdo informativo, sem caráter de recomendação de investimento, jurídico ou tributário. Ativos digitais envolvem riscos, inclusive de perda total. Veja os avisos legais.