Conteúdos / Proteção patrimonial

Risco de contraparte em exchanges: lições de falências

O que casos documentados como Mt. Gox, FTX, Celsius e Voyager ensinam sobre risco de contraparte, segregação de ativos, prova de reservas e custódia de criptoativos.

Em revisão editorial. Este texto foi elaborado a partir de fontes públicas e passa por revisão técnica e jurídica; pode ser atualizado. Confira as fontes ao final antes de qualquer decisão.

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Risco de contraparte, em uma exchange de criptoativos, é o risco de a plataforma onde os ativos estão depositados não conseguir ou não querer devolvê-los. Casos documentados mostram que o dano pode vir de falhas de segurança, de controles internos inexistentes, do uso indevido de recursos de clientes ou de cláusulas contratuais que tratam o depósito como crédito contra a empresa. As lições recorrentes envolvem segregação de ativos, verificação independente e clareza sobre quem detém as chaves.

O que é risco de contraparte

Contraparte é a outra parte de uma operação ou de uma relação de custódia. Quando alguém mantém criptoativos em uma exchange, depende de que essa empresa mantenha os ativos, registre corretamente os saldos do cliente e os devolva quando solicitado. Se ela falha, o cliente pode se tornar, juridicamente, um credor da empresa, e não o titular direto dos ativos. A diferença entre essas duas posições depende da lei aplicável, do contrato e da forma como os ativos foram guardados.

Esse risco não é exclusivo dos criptoativos, mas se manifesta de modo particular neles: a custódia pode ser exercida por quem controla as chaves privadas (os códigos que permitem movimentar o ativo), os registros de saldos internos da plataforma nem sempre são auditáveis por terceiros, e a regulação variou muito entre países e épocas.

Casos documentados

Os casos abaixo são descritos apenas com base nas fontes citadas ao final. Cada um tem muitos desdobramentos que este texto não cobre.

Mt. Gox (2014)

Segundo o histórico divulgado no site do processo, uma decisão de falência foi proferida em 24 de abril de 2014, e o administrador passou a enviar notificações sobre o início do processo a partir de 21 de maio daquele ano. Em 22 de junho de 2018, o Tribunal Distrital de Tóquio determinou o início de um processo de reabilitação civil, e o plano foi confirmado em 20 de outubro de 2021, tornando-se definitivo em 16 de novembro de 2021. O prazo para pagamentos a credores continua sendo prorrogado: um aviso datado de 16 de outubro de 2026 moveu os prazos de 31 de outubro de 2026 para 31 de outubro de 2027 (horário do Japão), após prorrogações anuais anteriores. A lição objetiva é de tempo e de incerteza: a recuperação, quando ocorre, pode levar muitos anos.

FTX (2022)

O então CEO dos devedores, John J. Ray III, relatou ao Congresso dos EUA em 13 de dezembro de 2022 que autorizou os pedidos de recuperação judicial (Chapter 11) de mais de cem entidades do grupo FTX na madrugada de 11 de novembro de 2022. Em seu depoimento, listou práticas de gestão identificadas até então, entre elas o acesso de gestores sênior a sistemas que guardavam ativos de clientes sem controles que impedissem seu redirecionamento, o armazenamento de chaves privadas sem controles efetivos de segurança ou criptografia, a possibilidade de a Alameda, empresa de trading do grupo, tomar emprestados recursos mantidos na FTX.com sem limites efetivos, a mistura de ativos e a ausência de demonstrações financeiras auditadas ou confiáveis. Ele ressalvou que a investigação estava em andamento.

A Comissão de Valores Mobiliários dos EUA (SEC) alegou, em 13 de dezembro de 2022, que o fundador, Samuel Bankman-Fried, ocultou o desvio de recursos de clientes da FTX para a Alameda, que teria recebido tratamento especial na plataforma, com linha de crédito praticamente ilimitada financiada por clientes. Trata-se de alegação da SEC; o processo penal e os desdobramentos da recuperação judicial têm fontes próprias e não são detalhados aqui. A lição: onde não há segregação nem controles independentes, o saldo exibido ao cliente na tela pode não corresponder a ativos efetivamente disponíveis.

Celsius e Voyager (2022)

A Celsius pediu recuperação judicial em 13 de julho de 2022. Em 4 de janeiro de 2023, o tribunal de falências de Nova York, segundo análise de escritório de advocacia que acompanhou o caso, decidiu que os ativos depositados em contas do programa “Earn” pertenciam à massa falida, com base nos termos de uso aceitos pelos clientes, que transferiam a titularidade. Os clientes desse programa passaram a ser credores quirografários, sem preferência. O mesmo comentário observa que outros tipos de conta, como as de custódia, poderiam ter tratamento diferente. A lição é contratual: o que o cliente aceita nos termos de uso pode definir se ele é titular do ativo ou credor da empresa.

A Voyager Digital entrou em processo de falência nos Estados Unidos em julho de 2022. Em outubro de 2023, a Federal Trade Commission (FTC) alegou que a empresa e seu ex-CEO afirmaram que os depósitos eram seguros, inclusive com a frase “YOUR USD IS FDIC INSURED”, embora a Voyager não seja um banco e a FDIC não segure criptoativos. A FTC afirmou que clientes perderam acesso a contas de caixa por mais de um mês e mais de US$ 1 bilhão em criptoativos. Esses pontos são alegações da FTC em sua queixa e em seu comunicado; segundo o órgão, o caso foi resolvido por acordos, com a empresa (2023) e com o ex-CEO (2025). A lição: expressões como “seguro” ou “protegido” exigem leitura atenta de quem protege o quê, e contra qual evento.

Lições práticas e seus limites

Segregação de ativos

Segregar significa manter os ativos dos clientes separados dos ativos da própria plataforma, de modo que a empresa não possa usá-los para suas operações. No Brasil, a Resolução BCB nº 520/2025 exige das prestadoras de serviços de ativos virtuais mecanismos de separação entre os ativos virtuais da prestadora e os de seus clientes, em carteiras distintas (arts. 29 e 30), e o art. 78 impõe segregação ao custodiante. O art. 31 veda, em regra, o uso de ativos de clientes em operações próprias da prestadora (com exceções, como staking e investidores qualificados ou profissionais que concordem expressamente), e o art. 30, §§ 2º e 3º, admite ativos próprios da prestadora nas carteiras de clientes, até 5% do total, para dar liquidez. A norma entrou em vigor em 2 de fevereiro de 2026, mas prestadoras que já atuavam têm 270 dias para pedir autorização e podem continuar operando enquanto o pedido tempestivo é analisado (art. 88). No plano internacional, o Financial Stability Board (FSB) informou, ao divulgar em julho de 2023 seu arcabouço para criptoativos, que reforçou as recomendações sobre proteção de ativos de clientes à luz de eventos recentes. Segregação exigida em norma não equivale a garantia de resultado: depende de fiscalização e de cumprimento efetivo.

Prova de reservas e suas limitações

Prova de reservas é o mecanismo usado para demonstrar que a prestadora possui os ativos virtuais que declara ter em nome de seus clientes; a Resolução BCB nº 520 usa essa definição. A norma prevê que os métodos de prova de reservas constem da política de segregação (art. 30, II). Além disso, as sociedades em período de adequação devem enviar ao Banco Central demonstrações verificáveis de provas de reservas, discriminadas por ativo (art. 88, III, “d”); a Resolução BCB nº 589/2026 altera essa redação a partir de 1º de janeiro de 2027, remetendo a forma e as condições de envio a regulamentação do Banco Central. Esses envios são dirigidos ao supervisor.

Há limitações conhecidas. Em aviso de março de 2023, o PCAOB (órgão de supervisão de auditoria dos Estados Unidos), segundo resumo de DLA Piper, observou que relatórios de prova de reservas de terceiros verificam ativos em um momento específico, provavelmente não tratam das obrigações da empresa, não são auditorias nos padrões do PCAOB e não dão segurança sobre controles internos ou governança. Esse aviso trata de relatórios de terceiros nos EUA, não da regra brasileira, mas ilustra por que uma prova isolada não basta. A regra brasileira combina a prova de reservas com auditoria independente bienal, com asseguração razoável, sobre os ativos virtuais da prestadora e de seus clientes (art. 30, III), cujo relatório deve ser divulgado no site da prestadora (art. 30, § 1º).

Custódia: quem detém as chaves

Manter ativos em uma plataforma implica confiar nela. Manter as chaves privadas por conta própria (autocustódia) elimina esse tipo de dependência, mas transfere ao titular os riscos de perda, erro, roubo e sucessão. Não existe alternativa sem risco; são riscos de naturezas diferentes.

O que o investidor pode verificar

  • Se a prestadora é autorizada pelo Banco Central ou tem pedido de autorização em andamento, e o que ela divulga sobre sua atividade e a regulamentação aplicável (a Resolução BCB nº 520, art. 52, exige informação clara aos clientes).
  • Os termos de uso: o que dizem sobre titularidade, uso dos ativos e tratamento em caso de insolvência.
  • Se há segregação declarada, auditoria independente publicada e informação sobre provas de reservas.
  • Se a empresa usa os ativos dos clientes para rendimento, empréstimo ou outras operações, e quais os riscos informados.
  • Alegações de “seguro”: quem segura, o quê, e para qual evento.
  • O percentual do patrimônio mantido em cada plataforma e a possibilidade de distribuir esse risco.
  • Os mecanismos de saque e eventuais limites ou retenções.

Limites do que se sabe

Os casos citados são extremos e conhecidos; não permitem concluir que toda plataforma apresente os mesmos problemas nem prever falhas futuras. Este texto não recomenda nem desaconselha plataformas específicas.

Fechamento

O risco de contraparte não desaparece por se tratar de tecnologia nova; ele muda de forma. Entender onde estão as chaves, o que diz o contrato e o que é verificável por terceiros é o ponto de partida para avaliar qualquer provedor de custódia. Para quem deseja discutir essas questões, há informações sobre a consultoria para pessoas.

Este conteúdo é informativo e não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou de investimento.

Fontes

  1. Mt. Gox: avisos do Administrador da Reabilitação Civil (histórico do processo) · Mt. Gox Co., Ltd. / Rehabilitation Trustee · acesso em 16/10/2026
  2. Testimony of Mr. John J. Ray III, CEO, FTX Debtors (House Financial Services Committee, 13/12/2022) · U.S. House Committee on Financial Services · acesso em 16/10/2026
  3. SEC Charges Samuel Bankman-Fried with Defrauding Investors in Crypto Asset Trading Platform FTX (2022-219) · U.S. Securities and Exchange Commission · acesso em 16/10/2026
  4. FTC Reaches Settlement with Crypto Company Voyager Digital; Charges Former Executive with Falsely Claiming Deposits Were Safe · Federal Trade Commission · acesso em 16/10/2026
  5. FTC v. Voyager Digital, LLC, et al. (caso 2223149) · Federal Trade Commission · acesso em 16/10/2026
  6. Celsius: court rules that certain customer deposits are property of the bankruptcy estate · Weil, Gotshal & Manges LLP (análise da decisão do Tribunal de Falências do Distrito Sul de Nova York) · acesso em 16/10/2026
  7. Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025 · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026
  8. FSB finalises global regulatory framework for crypto-asset activities · Financial Stability Board · acesso em 16/10/2026
  9. Resolução BCB nº 589, de 23 de setembro de 2026 (altera a Resolução BCB nº 520) · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026
  10. Aviso ao investidor do PCAOB sobre relatórios de prova de reservas (conforme resumo de DLA Piper, 13/3/2023) · DLA Piper (resumo do aviso do PCAOB de 8/3/2023) · acesso em 16/10/2026

Conteúdo informativo, sem caráter de recomendação de investimento, jurídico ou tributário. Ativos digitais envolvem riscos, inclusive de perda total. Veja os avisos legais.