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O que são criptoativos: tipos e classificações

Criptoativos são ativos digitais registrados em blockchain. Veja os principais tipos e como a CVM, o Banco Central e a regulação europeia os classificam.

Em revisão editorial. Este texto foi elaborado a partir de fontes públicas e passa por revisão técnica e jurídica; pode ser atualizado. Confira as fontes ao final antes de qualquer decisão.

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Criptoativos são ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia e registrados em tecnologias de registro distribuído, como a blockchain. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) usa essa definição e adota, para fins de análise, uma taxonomia funcional inicial com três categorias: tokens de pagamento, de utilidade e referenciados a ativos. A lei brasileira usa o termo “ativo virtual” e exclui dele, entre outros, moedas, moeda eletrônica e valores mobiliários. Por isso, o mesmo criptoativo pode receber tratamentos jurídicos diferentes conforme sua função e os direitos que confere.

Criptoativo, token e ativo virtual: os termos

  • Criptoativo: termo amplo, usado pela CVM, para ativos digitais registrados em DLT (Distributed Ledger Technology, tecnologia de registro distribuído).
  • Token: representação digital, geralmente emitida sobre uma blockchain, de um direito ou de um ativo. Segundo a CVM, os criptoativos (ou a sua propriedade) são usualmente representados por tokens, descritos como títulos digitais intangíveis.
  • Ativo virtual: termo da Lei nº 14.478/2022, que o define como representação digital de valor negociável ou transferível por meios eletrônicos e utilizável para pagamentos ou com propósito de investimento.

Os termos se sobrepõem, mas não são idênticos. A lei exclui do conceito de ativo virtual moeda nacional e estrangeira, moeda eletrônica, instrumentos que dão acesso a produtos ou serviços especificados (como pontos e recompensas de programas de fidelidade) e representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação já esteja prevista em lei ou regulamento (como valores mobiliários e ativos financeiros).

Principais tipos

Bitcoin e moedas nativas de blockchains

O Bitcoin é a primeira e mais conhecida criptomoeda, com oferta limitada por protocolo. A nota do FMI para o G20 o classifica como ativo “sem lastro” (unbacked), cujo valor varia conforme oferta e demanda. O ether (ETH) é a moeda nativa da rede Ethereum e, segundo a ethereum.org, serve para pagar taxas de transação (gas) e para proteger a rede por meio de staking (travamento de ativos em apoio à validação). Na taxonomia da CVM, tokens de pagamento são os que buscam replicar funções de moeda (unidade de conta, meio de troca e reserva de valor); o parecer não lista ativos específicos, de modo que o enquadramento de cada moeda nativa depende de análise. A CVM ressalta que as categorias não são estanques: um criptoativo pode se enquadrar em mais de uma, conforme a função e os direitos associados.

Stablecoins

Stablecoins prometem manter valor estável em relação a uma moeda, em geral o dólar. O FMI as descreve como ativos lastreados, denominados em unidade monetária, com promessa de resgate ao par. O mesmo documento alerta que, na prática, muitas stablecoins disponíveis não atendem a essas características, por reservas insuficientes, ilíquidas ou arriscadas, direitos incertos sobre as reservas e falta de transparência e governança. O BIS, em 2025, avalia que stablecoins “ficam aquém” dos requisitos para ser a base do sistema monetário diante de três testes: singularidade (singleness), elasticidade e integridade, e destaca que o crescimento do setor se concentra em duas delas, USDT e USDC. A CVM inclui stablecoins na categoria de tokens referenciados a ativos.

Tokens de utilidade

Tokens de utilidade (utility tokens) são usados para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços, segundo a CVM. A CVM ressalta que a caracterização de um token como valor mobiliário depende da essência econômica dos direitos conferidos a seus titulares, e não do nome dado ao token; o rótulo “utilidade”, portanto, não afasta essa análise.

Tokens de governança

Tokens de governança concedem, em geral, direito de voto sobre decisões de um protocolo ou organização descentralizada. Não é uma categoria própria nos documentos oficiais citados aqui. A CVM menciona que tokens podem conferir direito de voto e que alguns modelos se aproximam do conceito de valor mobiliário, sujeitos a análise caso a caso.

Tokens de ativos reais e valores mobiliários tokenizados

São tokens que representam um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis, como imóveis, recebíveis ou participações. A CVM os agrupa em tokens referenciados a ativos, categoria que cita como exemplos os security tokens, as stablecoins e os NFTs. A tokenização em si não depende de aprovação prévia da CVM, mas as ofertas públicas e a emissão de tokens que sejam valores mobiliários estão sujeitas à regulação do mercado de capitais, conforme o parecer. Sobre o tema, há mais contexto em tokenização e Web3.

NFTs

NFTs (non-fungible tokens, tokens não fungíveis) são tokens únicos, não intercambiáveis entre si. A ethereum.org descreve o padrão ERC-721 como interface para tokens não fungíveis, “como uma escritura de uma obra de arte ou de uma música” (tradução livre). A CVM os cita entre os tokens referenciados a ativos. A natureza jurídica de um NFT depende do que ele efetivamente representa e dos direitos associados.

Como são classificados

No Brasil

Referência O que estabelece
Lei nº 14.478/2022 Define ativo virtual, exige autorização prévia de órgão federal para as prestadoras de serviços de ativos virtuais e remete a regulação e supervisão a órgão a ser indicado pelo Executivo. Não se aplica a ativos representativos de valores mobiliários sujeitos à Lei nº 6.385/1976 e não altera competência da CVM (art. 1º, parágrafo único)
Decreto nº 11.563/2023 Atribui ao Banco Central a competência para regular a prestação de serviços de ativos virtuais e para regular, autorizar e supervisionar as prestadoras
Parecer de Orientação CVM nº 40/2022 Taxonomia funcional (pagamento, utilidade, referenciado a ativo) e aplicação do conceito de valor mobiliário, incluindo o contrato de investimento coletivo e a análise inspirada no teste de Howey
Regras do Banco Central (nov/2025) Segundo apresentação do próprio Banco Central, regulam a prestação de serviços de ativos virtuais e incluem no mercado de câmbio atividades como pagamentos e transferências internacionais com ativos virtuais e a compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária. Início da vigência em 2 de fevereiro de 2026, com prazos de adaptação (o texto integral das resoluções deve ser consultado no site do Banco Central)

Os textos oficiais indicam competências distintas: a Lei nº 14.478/2022 não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários nem altera a competência da CVM, e o Decreto nº 11.563/2023 atribui ao Banco Central a regulação, a autorização e a supervisão das prestadoras de serviços de ativos virtuais. A CVM, por sua vez, afirma que, quando um criptoativo é valor mobiliário, os agentes envolvidos devem cumprir as regras desse mercado. Ela esclarece ainda que sua taxonomia não é definição taxativa e que a atuação depende da análise do caso concreto. Casos limítrofes devem ser avaliados por profissional habilitado.

No exterior

Na União Europeia, o regulamento MiCA (Markets in Crypto-Assets) cobre criptoativos que não estejam regulados por outras normas de serviços financeiros. Segundo a ESMA, suas disposições abrangem emissores e negociação de criptoativos, incluindo os tokens referenciados a ativos (ART) e os tokens de moeda eletrônica (EMT), com regras de transparência, divulgação, autorização e supervisão. A ESMA adverte que os white papers listados em seu registro não foram revisados nem aprovados por autoridades competentes. O regulamento entrou em vigor em junho de 2023, com aplicação escalonada; a ESMA indica que o período de transição para prestadores já em atividade vai até 1º de julho de 2026 ou até a decisão sobre a autorização.

Nos Estados Unidos, a classificação depende de o ativo ser ou não um valor mobiliário. Em 2024, ao aprovar produtos negociados em bolsa lastreados em Bitcoin, o então presidente da SEC afirmou que a ação da Comissão se limitava a produtos que detêm uma única commodity que não é valor mobiliário (non-security commodity), o Bitcoin, e que o órgão não aprovou nem endossou o ativo. Este texto não aprofunda o regime americano porque ele muda com frequência; recomenda-se consultar a fonte primária atualizada.

Pontos de atenção e riscos

  • A classificação pode mudar com o tempo, com novas normas ou com a evolução do projeto por trás do token.
  • Rótulos comerciais (“utilidade”, “governança”) não determinam o tratamento jurídico; o que pesa é a essência econômica dos direitos.
  • Stablecoins não são depósitos bancários nem têm, por definição, garantia estatal. O risco depende de reservas, governança e do emissor.
  • Os documentos oficiais citados aqui refletem o momento da consulta; a regulamentação brasileira segue em evolução.
  • Podem existir obrigações tributárias e de prestação de informações à Receita Federal e a outros órgãos, que variam com a operação e mudam com o tempo; este texto não as detalha e elas devem ser confirmadas com profissional habilitado.

O que observar

  • Qual função o token desempenha e quais direitos confere.
  • Quem é o emissor, se houver, e quais obrigações ele assume.
  • Se a prestadora de serviços é autorizada a operar no Brasil.
  • Se há documentação pública do projeto (white paper) e qual o grau de verificação independente.
  • Como o ativo é tratado do ponto de vista regulatório no país de quem investe.

Fechamento

Criptoativos formam uma família heterogênea: moedas de redes, stablecoins, tokens de acesso, de voto e de direitos sobre outros ativos. A classificação adotada por reguladores olha para a função e para os direitos, e não para o nome. Este texto é informativo e não é recomendação de investimento. Para entender como esses conceitos afetam um caso concreto, existe a consultoria para pessoas.

Fontes

  1. Parecer de Orientação CVM nº 40, de 11 de outubro de 2022: Os Criptoativos e o Mercado de Valores Mobiliários · Comissão de Valores Mobiliários (CVM) · acesso em 16/10/2026
  2. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (ativos virtuais e prestadoras de serviços) · Presidência da República / Planalto · acesso em 16/10/2026
  3. Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023 (competência do Banco Central sobre ativos virtuais) · Presidência da República / Planalto · acesso em 16/10/2026
  4. Regulamentação da prestação de serviços de ativos virtuais (apresentação, nov/2025) · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026
  5. Markets in Crypto-Assets Regulation (MiCA) · European Securities and Markets Authority (ESMA) · acesso em 16/10/2026
  6. Crypto-assets (MiCA) · Comissão Europeia · acesso em 16/10/2026
  7. G20 Note on the Macrofinancial Implications of Crypto Assets · Fundo Monetário Internacional (FMI) · acesso em 16/10/2026
  8. III. The next-generation monetary and financial system (Annual Economic Report 2025) · Bank for International Settlements (BIS) · acesso em 16/10/2026
  9. Token standards · ethereum.org · acesso em 16/10/2026
  10. What is ether (ETH)? · ethereum.org · acesso em 16/10/2026
  11. Statement on the Approval of Spot Bitcoin Exchange-Traded Products (Gary Gensler, 10/01/2024) · U.S. Securities and Exchange Commission (SEC) · acesso em 16/10/2026

Conteúdo informativo, sem caráter de recomendação de investimento, jurídico ou tributário. Ativos digitais envolvem riscos, inclusive de perda total. Veja os avisos legais.