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Criptoativos no exterior: obrigações e declaração
O que a lei e as normas dizem sobre criptoativos em exchange estrangeira: Lei 14.754/2023, ficha de bens, DeCripto, declaração ao Banco Central e autocustódia.
Em revisão editorial. Este texto foi elaborado a partir de fontes públicas e passa por revisão técnica e jurídica; pode ser atualizado. Confira as fontes ao final antes de qualquer decisão.
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Quem mantém criptoativos em uma exchange estrangeira continua obrigado a cumprir regras brasileiras. A Receita Federal trata esses ativos como aplicações financeiras no exterior, sujeitas à Lei 14.754/2023, que prevê imposto de 15% na declaração anual e não prevê isenção. Além do imposto, há três frentes de informação: a ficha Bens e Direitos do IRPF, com indicação do país; a DeCripto, para operações acima de R$ 35.000 por mês feitas por prestadora no exterior; e, em valores elevados, a declaração de capitais brasileiros no exterior ao Banco Central.
Quando o ativo é considerado “no exterior”
Segundo as Perguntas e Respostas do IRPF 2026, ativos virtuais são considerados localizados no exterior, independentemente do local do emissor, quando custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior. Na autocustódia, em carteiras privadas, a Receita diz que a residência do contribuinte define se o ativo está no Brasil ou no exterior. A leitura direta é que, para um residente no Brasil, a autocustódia fica no Brasil; o enquadramento de casos mistos deve ser confirmado com contador.
A distinção importa porque cada local tem um regime. A custódia por terceiros no exterior segue a Lei 14.754/2023; ativos em instituições no Brasil seguem as regras de ganho de capital, descritas no artigo sobre imposto de renda sobre ganhos com criptoativos.
Lei 14.754/2023: o que alcança criptoativos
A lei vale desde 1º de janeiro de 2024 para rendimentos de aplicações financeiras no exterior de pessoas físicas residentes. O art. 3º, § 1º, I, inclui “ativos virtuais” e “carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos” entre as aplicações financeiras no exterior. O inciso II do mesmo parágrafo considera rendimentos, entre outros, a “variação da criptomoeda em relação à moeda nacional” e os rendimentos em carteiras digitais remuneradas.
Pontos centrais:
- Alíquota: 15% sobre a parcela anual dos rendimentos, sem dedução na base (art. 2º, § 1º).
- Momento: o imposto incide no período em que os rendimentos são efetivamente percebidos, e os ganhos, no resgate, na alienação ou na liquidação (art. 3º, § 2º). As Perguntas e Respostas descrevem esse critério como regime de caixa.
- Sem isenção de R$ 35.000: a Receita afirma que não há previsão legal de isenção para rendimentos ou ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior.
- Perdas: as perdas realizadas e comprovadas podem compensar rendimentos de aplicações financeiras no exterior no mesmo período e, se sobrar saldo, em períodos posteriores; as perdas só podem ser compensadas uma vez (art. 9º, §§ 2º e 3º).
- Imposto pago fora: a dedução do imposto pago no país de origem depende de tratado ou de reciprocidade, com limites (art. 4º).
- Regulamentação: o art. 3º, § 3º, diz que o enquadramento de ativos virtuais e carteiras digitais como aplicações financeiras no exterior consta da regulamentação da Receita. As Perguntas e Respostas aplicam esse enquadramento a ativos custodiados ou negociados no exterior e àqueles que representem outra aplicação financeira no exterior.
A troca entre criptoativos também é tributada: a Receita informa que o ganho é avaliado em reais pelo valor de mercado na data do recebimento.
Para o residente no Brasil, a Receita não prevê isenção para criptoativos custodiados ou negociados no exterior: o limite mensal de R$ 35.000 é característica do regime dos ativos em instituições brasileiras.
Como declarar no IRPF
Pelas respostas 473 e 474 do Perguntas e Respostas:
- Os criptoativos entram em Bens e Direitos, Grupo 08, quando o valor de aquisição de cada tipo é de pelo menos R$ 5.000. Os códigos são 01 (Bitcoin), 02 (outras criptomoedas), 03 (stablecoins), 10 (NFTs) e 99 (outros criptoativos).
- Para ativos no exterior, informa-se o país onde se localizam e, na discriminação, entre outros dados, quantidade e onde estão custodiados (nome da empresa), e a conversão para reais usa a cotação de venda do Banco Central na data do fato gerador.
- Rendimentos e perdas entram no quadro Aplicação Financeira, e o imposto pago no exterior, quando dedutível, em campo próprio.
O prazo da declaração anual, o programa e eventuais mudanças de leiaute variam a cada ano e devem ser conferidos no site da Receita.
DeCripto e exchanges estrangeiras
A IN RFB 2.291/2025 instituiu a Declaração de Criptoativos (DeCripto). Conforme o art. 5º, II, ficam obrigadas as pessoas físicas e entidades residentes no Brasil nas operações feitas por prestadora de serviço de criptoativo residente no exterior, por plataforma descentralizada ou fora de prestadora. O § 3º fixa o critério: valor mensal das operações, isolado ou em conjunto, maior que R$ 35.000. O art. 6º lista as operações a informar, entre elas compra e venda, permuta, recebimento de staking ou airdrop e transferência para carteira não vinculada a prestadora.
O art. 12 prevê envio mensal, até o último dia útil do mês seguinte. Pelo art. 19, os arts. 7º, 9º e 18 produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2026, e a IN 1.888/2019 foi revogada. A Receita descreve a DeCripto como alinhada ao padrão CARF da OCDE e como obrigação de informar, independente de haver imposto devido. O art. 13 prevê multas, entre elas R$ 100 por mês de atraso para pessoa física e 1,5% do valor da operação omitida ou incorreta.
Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (Banco Central)
A Resolução BCB 279/2022 trata de capitais brasileiros no exterior, definidos como valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes. O art. 7º inclui os ativos virtuais entre os itens a informar, e a Resolução BCB 521/2025 acrescentou, desde 2 de fevereiro de 2026, que operações de capitais no exterior em ativos virtuais devem observar essa norma (art. 1º, § 2º). Pelo texto:
- Declaração anual: obrigatória quando o total dos capitais no exterior em 31 de dezembro for igual ou superior a US$ 1 milhão ou o equivalente (art. 10), enviada de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano seguinte (art. 13).
- Declaração trimestral: exigida a partir de US$ 100 milhões nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro (arts. 11 e 14).
- Responsável: o residente titular do capital (art. 8º). Em conta conjunta ou condomínio, cada parte considera o valor integral para o enquadramento (art. 12, parágrafo único).
- Documentos: guarda por 10 anos (art. 15). Penalidades estão no art. 16, e o Manual do Declarante do Banco Central detalha o preenchimento (art. 17).
Exemplo hipotético: uma pessoa soma US$ 600.000 em uma exchange estrangeira e US$ 500.000 em conta bancária no exterior em 31 de dezembro. O total, US$ 1,1 milhão, supera o piso anual, e a declaração ao Banco Central seria exigida, conforme a leitura do art. 10. Pessoas com valores menores não são alcançadas por esse piso, mas seguem as demais obrigações.
Transferências para o exterior e regras de câmbio
Pela Resolução BCB 521/2025, a prestação de serviços de ativos virtuais que envolva pagamento ou transferência internacional entra no mercado de câmbio (art. 76-A da Resolução BCB 277). Inclui o envio ou recebimento de ativo virtual do ou para o exterior, de titularidade da mesma pessoa (art. 76-B, II), com informação de finalidade ao cliente. Pela Resolução BCB 589/2026, a partir de 6 de novembro de 2026 fica vedado às instituições autorizadas pelo Banco Central realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais com prestadoras não autorizadas a funcionar no País, salvo nas formas expressamente previstas. As consequências práticas para quem usa exchange estrangeira dependem de como cada instituição aplicará as normas.
Custódia no exterior versus autocustódia
| Aspecto | Custódia por exchange no exterior | Autocustódia (residente no Brasil) |
|---|---|---|
| Localização, segundo a Receita | Exterior | Definida pela residência do contribuinte (para residente no Brasil, em geral o Brasil) |
| Regime de imposto | Lei 14.754/2023 (15%, sem isenção) | Segue a localização no Brasil; o enquadramento detalhado deve ser confirmado com contador |
| DeCripto | Obrigação do usuário se operações mensais forem superiores a R$ 35.000 | Também se aplica a operações fora de prestadora, acima de R$ 35.000 no mês; transferência para carteira não vinculada a prestadora é operação a informar |
| Risco | Contraparte e jurisdição | Perda de chave e segurança operacional |
A escolha entre os modelos tem outros fatores além do fiscal, como risco de contraparte, e não deve ser feita só por razões tributárias. Veja também autocustódia.
Pontos sem definição nas fontes consultadas
- Se a autocustódia de residente no Brasil, para fins da declaração ao Banco Central, conta como capital detido fora do território nacional; depende do Manual do Declarante do Banco Central e de interpretação da autoridade, e não é resolvido aqui.
- Aplicação de tratados contra bitributação a cada jurisdição, que exige análise por país.
- Atos da Receita posteriores a 16/10/2026 sobre leiaute e prazos da DeCripto, que devem ser conferidos.
O que observar
- Onde cada ativo está custodiado e em qual país.
- Se o total vendido ou movimentado no mês supera R$ 35.000 em operações com prestadora estrangeira.
- O valor total no exterior em 31 de dezembro, em dólares.
- A documentação de compra, venda e transferências.
Fechamento
As obrigações sobre criptoativos no exterior combinam três fontes (lei tributária, Receita e Banco Central), com prazos e limites próprios. Em caso concreto, um contador e um advogado tributarista podem confirmar o que se aplica; para outras dúvidas, o contato está disponível.
Este conteúdo é informativo, reflete as fontes consultadas em 16/10/2026 e não constitui recomendação de investimento nem aconselhamento jurídico ou tributário.
Fontes
- Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (arts. 2º, 3º, 4º e 9º) · Presidência da República / Planalto · acesso em 16/10/2026
- Perguntas e Respostas IRPF 2026 (perguntas 130, 473, 474 e 653) · Receita Federal do Brasil · acesso em 16/10/2026
- Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025 (reprodução do texto publicado no DOU de 17/11/2025) · Normas Legais (reprodução; conferir no DOU/Receita Federal) · acesso em 16/10/2026
- Stablecoins já respondem por cerca de 80% do volume declarado de criptoativos no Brasil (23/07/2026) · Receita Federal do Brasil · acesso em 16/10/2026
- Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022 (capitais brasileiros no exterior), com alterações das Resoluções BCB 492/2025 e 521/2025 · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026
- Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025 · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026
- Resolução BCB nº 589, de 23 de setembro de 2026 · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026
Conteúdo informativo, sem caráter de recomendação de investimento, jurídico ou tributário. Ativos digitais envolvem riscos, inclusive de perda total. Veja os avisos legais.