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Criptoativos no exterior: obrigações e declaração

O que a lei e as normas dizem sobre criptoativos em exchange estrangeira: Lei 14.754/2023, ficha de bens, DeCripto, declaração ao Banco Central e autocustódia.

Em revisão editorial. Este texto foi elaborado a partir de fontes públicas e passa por revisão técnica e jurídica; pode ser atualizado. Confira as fontes ao final antes de qualquer decisão.

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Quem mantém criptoativos em uma exchange estrangeira continua obrigado a cumprir regras brasileiras. A Receita Federal trata esses ativos como aplicações financeiras no exterior, sujeitas à Lei 14.754/2023, que prevê imposto de 15% na declaração anual e não prevê isenção. Além do imposto, há três frentes de informação: a ficha Bens e Direitos do IRPF, com indicação do país; a DeCripto, para operações acima de R$ 35.000 por mês feitas por prestadora no exterior; e, em valores elevados, a declaração de capitais brasileiros no exterior ao Banco Central.

Quando o ativo é considerado “no exterior”

Segundo as Perguntas e Respostas do IRPF 2026, ativos virtuais são considerados localizados no exterior, independentemente do local do emissor, quando custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior. Na autocustódia, em carteiras privadas, a Receita diz que a residência do contribuinte define se o ativo está no Brasil ou no exterior. A leitura direta é que, para um residente no Brasil, a autocustódia fica no Brasil; o enquadramento de casos mistos deve ser confirmado com contador.

A distinção importa porque cada local tem um regime. A custódia por terceiros no exterior segue a Lei 14.754/2023; ativos em instituições no Brasil seguem as regras de ganho de capital, descritas no artigo sobre imposto de renda sobre ganhos com criptoativos.

Lei 14.754/2023: o que alcança criptoativos

A lei vale desde 1º de janeiro de 2024 para rendimentos de aplicações financeiras no exterior de pessoas físicas residentes. O art. 3º, § 1º, I, inclui “ativos virtuais” e “carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos” entre as aplicações financeiras no exterior. O inciso II do mesmo parágrafo considera rendimentos, entre outros, a “variação da criptomoeda em relação à moeda nacional” e os rendimentos em carteiras digitais remuneradas.

Pontos centrais:

  • Alíquota: 15% sobre a parcela anual dos rendimentos, sem dedução na base (art. 2º, § 1º).
  • Momento: o imposto incide no período em que os rendimentos são efetivamente percebidos, e os ganhos, no resgate, na alienação ou na liquidação (art. 3º, § 2º). As Perguntas e Respostas descrevem esse critério como regime de caixa.
  • Sem isenção de R$ 35.000: a Receita afirma que não há previsão legal de isenção para rendimentos ou ganhos de capital em aplicações financeiras no exterior.
  • Perdas: as perdas realizadas e comprovadas podem compensar rendimentos de aplicações financeiras no exterior no mesmo período e, se sobrar saldo, em períodos posteriores; as perdas só podem ser compensadas uma vez (art. 9º, §§ 2º e 3º).
  • Imposto pago fora: a dedução do imposto pago no país de origem depende de tratado ou de reciprocidade, com limites (art. 4º).
  • Regulamentação: o art. 3º, § 3º, diz que o enquadramento de ativos virtuais e carteiras digitais como aplicações financeiras no exterior consta da regulamentação da Receita. As Perguntas e Respostas aplicam esse enquadramento a ativos custodiados ou negociados no exterior e àqueles que representem outra aplicação financeira no exterior.

A troca entre criptoativos também é tributada: a Receita informa que o ganho é avaliado em reais pelo valor de mercado na data do recebimento.

Para o residente no Brasil, a Receita não prevê isenção para criptoativos custodiados ou negociados no exterior: o limite mensal de R$ 35.000 é característica do regime dos ativos em instituições brasileiras.

Como declarar no IRPF

Pelas respostas 473 e 474 do Perguntas e Respostas:

  • Os criptoativos entram em Bens e Direitos, Grupo 08, quando o valor de aquisição de cada tipo é de pelo menos R$ 5.000. Os códigos são 01 (Bitcoin), 02 (outras criptomoedas), 03 (stablecoins), 10 (NFTs) e 99 (outros criptoativos).
  • Para ativos no exterior, informa-se o país onde se localizam e, na discriminação, entre outros dados, quantidade e onde estão custodiados (nome da empresa), e a conversão para reais usa a cotação de venda do Banco Central na data do fato gerador.
  • Rendimentos e perdas entram no quadro Aplicação Financeira, e o imposto pago no exterior, quando dedutível, em campo próprio.

O prazo da declaração anual, o programa e eventuais mudanças de leiaute variam a cada ano e devem ser conferidos no site da Receita.

DeCripto e exchanges estrangeiras

A IN RFB 2.291/2025 instituiu a Declaração de Criptoativos (DeCripto). Conforme o art. 5º, II, ficam obrigadas as pessoas físicas e entidades residentes no Brasil nas operações feitas por prestadora de serviço de criptoativo residente no exterior, por plataforma descentralizada ou fora de prestadora. O § 3º fixa o critério: valor mensal das operações, isolado ou em conjunto, maior que R$ 35.000. O art. 6º lista as operações a informar, entre elas compra e venda, permuta, recebimento de staking ou airdrop e transferência para carteira não vinculada a prestadora.

O art. 12 prevê envio mensal, até o último dia útil do mês seguinte. Pelo art. 19, os arts. 7º, 9º e 18 produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2026, e a IN 1.888/2019 foi revogada. A Receita descreve a DeCripto como alinhada ao padrão CARF da OCDE e como obrigação de informar, independente de haver imposto devido. O art. 13 prevê multas, entre elas R$ 100 por mês de atraso para pessoa física e 1,5% do valor da operação omitida ou incorreta.

Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (Banco Central)

A Resolução BCB 279/2022 trata de capitais brasileiros no exterior, definidos como valores, bens, direitos e ativos de qualquer natureza detidos fora do território nacional por residentes. O art. 7º inclui os ativos virtuais entre os itens a informar, e a Resolução BCB 521/2025 acrescentou, desde 2 de fevereiro de 2026, que operações de capitais no exterior em ativos virtuais devem observar essa norma (art. 1º, § 2º). Pelo texto:

  • Declaração anual: obrigatória quando o total dos capitais no exterior em 31 de dezembro for igual ou superior a US$ 1 milhão ou o equivalente (art. 10), enviada de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano seguinte (art. 13).
  • Declaração trimestral: exigida a partir de US$ 100 milhões nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro (arts. 11 e 14).
  • Responsável: o residente titular do capital (art. 8º). Em conta conjunta ou condomínio, cada parte considera o valor integral para o enquadramento (art. 12, parágrafo único).
  • Documentos: guarda por 10 anos (art. 15). Penalidades estão no art. 16, e o Manual do Declarante do Banco Central detalha o preenchimento (art. 17).

Exemplo hipotético: uma pessoa soma US$ 600.000 em uma exchange estrangeira e US$ 500.000 em conta bancária no exterior em 31 de dezembro. O total, US$ 1,1 milhão, supera o piso anual, e a declaração ao Banco Central seria exigida, conforme a leitura do art. 10. Pessoas com valores menores não são alcançadas por esse piso, mas seguem as demais obrigações.

Transferências para o exterior e regras de câmbio

Pela Resolução BCB 521/2025, a prestação de serviços de ativos virtuais que envolva pagamento ou transferência internacional entra no mercado de câmbio (art. 76-A da Resolução BCB 277). Inclui o envio ou recebimento de ativo virtual do ou para o exterior, de titularidade da mesma pessoa (art. 76-B, II), com informação de finalidade ao cliente. Pela Resolução BCB 589/2026, a partir de 6 de novembro de 2026 fica vedado às instituições autorizadas pelo Banco Central realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais com prestadoras não autorizadas a funcionar no País, salvo nas formas expressamente previstas. As consequências práticas para quem usa exchange estrangeira dependem de como cada instituição aplicará as normas.

Custódia no exterior versus autocustódia

Aspecto Custódia por exchange no exterior Autocustódia (residente no Brasil)
Localização, segundo a Receita Exterior Definida pela residência do contribuinte (para residente no Brasil, em geral o Brasil)
Regime de imposto Lei 14.754/2023 (15%, sem isenção) Segue a localização no Brasil; o enquadramento detalhado deve ser confirmado com contador
DeCripto Obrigação do usuário se operações mensais forem superiores a R$ 35.000 Também se aplica a operações fora de prestadora, acima de R$ 35.000 no mês; transferência para carteira não vinculada a prestadora é operação a informar
Risco Contraparte e jurisdição Perda de chave e segurança operacional

A escolha entre os modelos tem outros fatores além do fiscal, como risco de contraparte, e não deve ser feita só por razões tributárias. Veja também autocustódia.

Pontos sem definição nas fontes consultadas

  • Se a autocustódia de residente no Brasil, para fins da declaração ao Banco Central, conta como capital detido fora do território nacional; depende do Manual do Declarante do Banco Central e de interpretação da autoridade, e não é resolvido aqui.
  • Aplicação de tratados contra bitributação a cada jurisdição, que exige análise por país.
  • Atos da Receita posteriores a 16/10/2026 sobre leiaute e prazos da DeCripto, que devem ser conferidos.

O que observar

  • Onde cada ativo está custodiado e em qual país.
  • Se o total vendido ou movimentado no mês supera R$ 35.000 em operações com prestadora estrangeira.
  • O valor total no exterior em 31 de dezembro, em dólares.
  • A documentação de compra, venda e transferências.

Fechamento

As obrigações sobre criptoativos no exterior combinam três fontes (lei tributária, Receita e Banco Central), com prazos e limites próprios. Em caso concreto, um contador e um advogado tributarista podem confirmar o que se aplica; para outras dúvidas, o contato está disponível.

Este conteúdo é informativo, reflete as fontes consultadas em 16/10/2026 e não constitui recomendação de investimento nem aconselhamento jurídico ou tributário.

Fontes

  1. Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (arts. 2º, 3º, 4º e 9º) · Presidência da República / Planalto · acesso em 16/10/2026
  2. Perguntas e Respostas IRPF 2026 (perguntas 130, 473, 474 e 653) · Receita Federal do Brasil · acesso em 16/10/2026
  3. Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025 (reprodução do texto publicado no DOU de 17/11/2025) · Normas Legais (reprodução; conferir no DOU/Receita Federal) · acesso em 16/10/2026
  4. Stablecoins já respondem por cerca de 80% do volume declarado de criptoativos no Brasil (23/07/2026) · Receita Federal do Brasil · acesso em 16/10/2026
  5. Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022 (capitais brasileiros no exterior), com alterações das Resoluções BCB 492/2025 e 521/2025 · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026
  6. Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025 · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026
  7. Resolução BCB nº 589, de 23 de setembro de 2026 · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026

Conteúdo informativo, sem caráter de recomendação de investimento, jurídico ou tributário. Ativos digitais envolvem riscos, inclusive de perda total. Veja os avisos legais.