Conteúdos / Regulação e tributação

Prestadoras de serviços de ativos virtuais: regras do Banco Central

O que as Resoluções BCB 519, 520, 521, 584, 589 e 591 exigem de uma prestadora de ativos virtuais: autorização, governança, segregação e transição.

Em revisão editorial. Este texto foi elaborado a partir de fontes públicas e passa por revisão técnica e jurídica; pode ser atualizado. Confira as fontes ao final antes de qualquer decisão.

Quer discutir como essas regras se aplicam ao seu caso? Entrar em contato →

Uma prestadora de serviços de ativos virtuais (PSAV) só pode funcionar no Brasil com autorização prévia do Banco Central (Lei 14.478/2022, art. 2º, e Decreto 11.563/2023). As Resoluções BCB 519 e 520, de 10 de novembro de 2025, detalham como obter essa autorização e o que a empresa deve cumprir depois: forma societária, administradores responsáveis, governança, separação entre bens da empresa e dos clientes, controles contra lavagem de dinheiro, segurança e transparência. As Resoluções 521, 584, 589 e 591 complementam o quadro com câmbio, prevenção a fraudes, restrição a contrapartes não autorizadas e comunicação ao Coaf. Para a visão geral da lei, veja o marco legal dos criptoativos; aqui, o foco é o que cada norma pede da empresa.

  1. Lei 14.478/2022. O art. 2º exige autorização prévia para funcionar. O art. 5º define a prestadora como a pessoa jurídica que executa, em nome de terceiros, ao menos um dos serviços: troca entre ativo virtual e moeda, troca entre ativos virtuais, transferência, custódia ou administração de ativos ou de instrumentos de controle, e participação em serviços financeiros relacionados à oferta de um emissor ou à venda de ativos virtuais. O art. 9º determinou que o regulador fixasse prazo de adequação, não inferior a seis meses, para quem já estivesse em atividade.
  2. Decreto 11.563/2023. Atribui ao Banco Central a competência para regular a prestação desses serviços e para regular, autorizar e supervisionar as prestadoras.
  3. Resoluções BCB. Detalham a regra; os textos citados constam dos normativos publicados no site do Banco Central (consulta em 16/10/2026).

Resolução BCB 519: a autorização

A Resolução 519 trata dos processos de autorização das PSAVs e também das corretoras de câmbio e das corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. Entre os requisitos (art. 2º) estão:

  • capacidade econômico-financeira dos controladores, compatível com o capital necessário à operação e às contingências do mercado;
  • origem lícita dos recursos usados na integralização do capital e na aquisição de participação;
  • viabilidade econômico-financeira do empreendimento;
  • tecnologia e governança compatíveis com a complexidade e os riscos do negócio;
  • reputação ilibada e capacitação técnica dos administradores, e atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação;
  • sede em endereço de uso efetivo e exclusivo, sendo vedados coworking e escritório virtual, salvo no caso de instituições do mesmo conglomerado.

O Banco Central pode exigir plano de negócios e certificação técnica independente. Também dependem de autorização a mudança de modalidade, a transferência de controle, fusões, cisões, a posse de administradores e a alteração do capital.

Para quem já estava em atividade em 2 de fevereiro de 2026, o processo corre em duas fases (art. 26): na fase 1, o Banco Central analisa a comprovação de que a empresa já operava, a idoneidade de controladores e detentores de participação qualificada e o requisito de capital e patrimônio (podendo pedir demonstrações financeiras auditadas); na fase 2, os demais requisitos.

Resolução BCB 520: o funcionamento

Modalidades e forma societária

A Resolução 520 cria três modalidades de sociedade prestadora: intermediária, custodiante e corretora de ativos virtuais (art. 4º). Intermediárias e custodiantes não podem combinar atividades de outras modalidades; a corretora tem por objeto a intermediação e a custódia. A empresa deve ser sociedade limitada ou sociedade anônima, ter “Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais” no nome empresarial e não pode ter pessoa natural como sócio único (arts. 14 e 15). Bancos, corretoras e distribuidoras de valores e corretoras de câmbio (estas, em regra, só na intermediação) podem prestar esses serviços mediante comunicação formal ao Banco Central; quem inicia a atividade só pode começar 90 dias após a comunicação (arts. 20 e 21).

Governança e capital

  • Administradores responsáveis: no mínimo três diretores ou administradores respondem perante o Banco Central pelas atividades, pela prevenção à lavagem de dinheiro, pelos controles internos, pelo gerenciamento de riscos e de capital e pela segurança cibernética, podendo um mesmo diretor acumular funções, salvo conflito de interesses (art. 14).
  • Política de governança: documentada, com atribuições definidas, revisada a cada dois anos e aprovada pelo conselho ou pelos administradores (art. 16).
  • Políticas obrigatórias: conduta, fraudes, riscos e continuidade, terceiros, guarda de chaves privadas, lavagem de dinheiro, segurança, nuvem e proteção de dados (art. 43).
  • Capital: deve ser realizado em moeda corrente, com integralização imediata do valor subscrito (art. 18). Os valores mínimos de capital e de patrimônio remetem à regulamentação em vigor (Res. 519, art. 2º, IX) e não constam dos textos das Resoluções 519 e 520; devem ser conferidos diretamente no Banco Central.

Segregação patrimonial

É o ponto mais citado da norma. A prestadora deve:

  • manter seus recursos financeiros separados dos de clientes, em contas de pagamento ou de depósito individualizadas (art. 28);
  • separar seus ativos virtuais dos de clientes, em carteiras distintas, com política escrita que inclua métodos de prova de reservas e auditoria independente bienal, com nível de asseguração razoável, cujo relatório deve ser divulgado no site (arts. 29 e 30);
  • designar diretor responsável pela separação patrimonial (art. 30, § 5º);
  • não usar ativos de clientes em operações próprias (art. 31), com exceções, como o staking e a anuência expressa de investidores qualificados ou profissionais.

É admitido manter ativos próprios nas carteiras dos clientes apenas para cobrir necessidade imediata de liquidez, limitados a 5% do total de ativos dos clientes registrados na rede, identificados e sem ônus para o cliente (art. 30, §§ 2º a 4º). Para modelos de guarda, veja custódia de criptoativos.

Prevenção a ilícitos e segurança

  • Cumprir a regulamentação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; guardar registros de transações por no mínimo cinco anos; identificar e registrar operações suspeitas; conhecer clientes, parceiros e terceirizados (arts. 44 a 47).
  • Repassar à instituição receptora dados do originador e do beneficiário nas operações com ativos virtuais (art. 44, parágrafo único). O art. 89 prevê implantação em etapas e torna a regra obrigatória a partir de 2 de fevereiro de 2028; até lá, autodeclarações são facultadas.
  • Segurança: controle de acessos, monitoramento contínuo, continuidade, testes de sistemas e de contratos inteligentes e política de guarda de chaves privadas; quando se adotam chaves múltiplas ou segmentadas, elas devem ficar em locais diferentes (arts. 48 a 50).
  • Vedação de mecanismos que dificultem a detecção de crimes, como misturadores ou embaralhadores de transações (art. 90, III).

Transparência com o cliente

A prestadora deve informar autorização ou pedido em análise, termos, conflitos de interesses e a existência ou ausência de seguros ou garantias (arts. 52 e 53), avaliar o perfil do cliente (arts. 58 e 59), manter atendimento humano (art. 60) e listar ativos com critérios claros, com exigências adicionais para stablecoins, como verificação de reservas (arts. 64 e 65). Veja também risco de contraparte em exchanges.

Transição: o que vale hoje

Tema Regra Data
Vigência das Resoluções 519, 520 e 521 Regras gerais 2/2/2026 (dispositivos da 521: também 4/5/2026)
Pedido de autorização de quem já operava Até 270 dias da vigência (Res. 520, art. 88, I) 30/10/2026
Quem pediu a tempo Pode manter o serviço até a conclusão (art. 88, § 6º), sem mudar de modalidade Até decisão
Quem não pediu Deve cessar o serviço em até 30 dias após o prazo (art. 88, § 7º) 29/11/2026
Bancos e corretoras que já atuavam Comunicação formal, acompanhada de certificação técnica, em 270 dias (art. 22); quem não comunicar a tempo pode continuar por até 30 dias após o prazo 30/10/2026
Entidades do exterior que atuavam no País Transferir operações e clientes em até 270 dias (art. 23) 30/10/2026
Vedação a contrapartes não autorizadas Art. 91, na redação da Res. 589: instituições financeiras e de pagamento não podem realizar ou viabilizar operações com prestadoras de ativos virtuais não autorizadas a funcionar no País. A redação anterior (30/10/2026) também ressalvava as “em processo de autorização”; a nova não traz essa ressalva A partir de 6/11/2026
Envio de informações sobre saldos, custódia, prova de reservas e staking Art. 88, III, e arts. 90-A e 90-B, na redação da Res. 589; forma a ser disciplinada pelo Banco Central. O texto atual do art. 88, III, já prevê envios (alguns diários, outros mensais) desde o pedido de autorização até a conclusão da fase 1 Nova redação: a partir de 1º/1/2027

O “período de adequação” termina quando o Banco Central se manifesta sobre a fase 1 do processo; depois disso, a empresa deve cumprir plenamente a lei e as normas, ainda que sem decisão final sobre a autorização (art. 88, §§ 1º e 3º).

As demais resoluções

  • Resolução BCB 521: inclui operações com ativos virtuais no mercado de câmbio e define situações sujeitas à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e estrangeiros no País.
  • Resolução BCB 584 (7/8/2026): altera a Resolução 142/2021 para estender às PSAVs, inclusive em adequação, os controles de prevenção a fraudes. Prevê retenção cautelar de 24 horas antes de executar ordens de transferência cujo destino seja entidade no exterior do mercado de ativos virtuais ou carteira autocustodiada, nas operações acima de US$ 10 mil (por operação ou no total do dia) ou quando o gerenciamento de riscos da instituição a indicar; não implica indisponibilidade definitiva e o cliente deve ser informado. Vigora em 1º/1/2027.
  • Resolução BCB 591 (30/9/2026): altera a Circular 3.978 e determina a comunicação ao Coaf de transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas de valor igual ou superior ao equivalente a US$ 10 mil. Em vigor desde 1º/10/2026; as operações de outubro a dezembro de 2026 são comunicadas no primeiro dia útil de janeiro de 2027.

Limites e pontos em aberto

  • A Resolução 520 remete a regulamentos complementares (envio de informações, certificação técnica, requisitos prudenciais), que podem mudar o desenho prático.
  • Não foi localizada, nas fontes consultadas, lista oficial de PSAVs já autorizadas nem decisões sobre pedidos; a situação de cada empresa deve ser conferida diretamente no Banco Central.
  • A autorização do Banco Central não cobre valores mobiliários representados por tokens (regulação da CVM).
  • Cumprir a norma não elimina riscos de mercado, de tecnologia ou de insolvência.

O que observar

  • Se a empresa divulga autorização ou pedido e sua modalidade.
  • Como descreve a segregação, a prova de reservas e a auditoria.
  • Quem são os diretores responsáveis e como funciona a política de governança.
  • Se informa seguros e garantias, inclusive sua ausência.
  • Para empresas, em que fase da transição se encontram e quais prazos ainda correm.

Fechamento

A atividade passou a ser supervisionada, com exigências próximas às de instituições financeiras. As datas acima podem ser alteradas por novas normas. Empresas do setor devem acompanhar os prazos e obter parecer jurídico especializado; para outras dúvidas, há o contato.

Este conteúdo é informativo, reflete as fontes consultadas em 16/10/2026 e não constitui aconselhamento jurídico, tributário ou recomendação de investimento.

Fontes

  1. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 · Presidência da República / Planalto · acesso em 16/10/2026
  2. Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023 · Presidência da República / Planalto · acesso em 16/10/2026
  3. Resolução BCB nº 519, de 10 de novembro de 2025 · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026
  4. Resolução BCB nº 520, de 10 de novembro de 2025 (com as alterações da Resolução BCB 589) · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026
  5. Resolução BCB nº 521, de 10 de novembro de 2025 · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026
  6. Resolução BCB nº 584, de 7 de agosto de 2026 · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026
  7. Resolução BCB nº 589, de 23 de setembro de 2026 · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026
  8. Resolução BCB nº 591, de 30 de setembro de 2026 (altera a Circular 3.978) · Banco Central do Brasil · acesso em 16/10/2026

Conteúdo informativo, sem caráter de recomendação de investimento, jurídico ou tributário. Ativos digitais envolvem riscos, inclusive de perda total. Veja os avisos legais.